Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024690A |
| Data do Acordão: | 01/25/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. CADUCIDADE DO DIREITO. SUCESSÃO DE REGIMES. PRAZO |
| Sumário: | I - O CPTA introduziu um novo regime nas execuções de julgados anulatórios instaurados após a sua entrada em vigor, com regras, pressupostos, prazos e efeitos diferentes dos estabelecidos na LPTA. II - O que houve, assim, em relação à LPTA (que foi expressamente revogada pelo artigo 6.º, alínea e), da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou este Código), foi uma sucessão de regimes, não se podendo falar em sucessão de prazos, pois que estes não se podem dissociar dos procedimentos em que estão inseridos, que devem ser apreciados e aplicados na íntegra. III - Assim sendo, para o apuramento da tempestividade da instauração da execução de um julgado anulatório transitado em julgado no domínio da LPTA, não é de convocar a disciplina do artigo 297.º do C.Civil, que apenas regula a estrita sucessão de prazos, ou seja, prazos que, no âmbito do mesmo procedimento e para os mesmos fins, estejam em curso. IV - Esse apuramento há-de ser feito em face da disciplina estabelecida no diploma que estabeleceu o novo regime, a referida Lei n.º 15/2 002, cujo artigo 5.º, n.º 4, manda aplicar as novas disposições respeitantes à execução das sentenças aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código. V - Por novas disposições deve entender-se o novo regime na íntegra, sob pena de se estar a construir um terceiro regime jurídico, com o qual os intervenientes processuais não puderam contar, que não vigora nem vigorou, como se o intérprete se substituísse ao legislador e criasse uma nova regulamentação jurídica, com sacrifício da coerência e contribuindo para a insegurança jurídica. VI - Em face do exposto, o que há que apurar é se, à data da entrada em vigor do CPTA, já havia expirado o prazo para instauração dessa execução, com base na aplicação integral do regime da LPTA, devendo, em caso negativo, conceder-se aos interessados, para o efeito, os prazos de três mais seis meses, estabelecidos nos artigos 175.º e 176.º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA0006212 |
| Nº do Documento: | SAP20060125024690A |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Votação: | MAIORIA COM 8 VOT VENC |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |