Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0709/14.1BEALM |
| Data do Acordão: | 12/20/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - A nulidade de Acórdão por excesso de pronúncia ocorre se o Tribunal ad quem exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir e pedido, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. III - No caso dos autos, não existe qualquer nulidade nos termos propostos pela Requerente, em qualquer das vertentes assinaladas na medida em que o Acórdão proferido nos autos considerou que, num primeiro momento, importava analisar a apreciação feita da questão relativa à culpa na satisfação do crédito tributário exequendo, na invocação da alegada “falta de requerimento atempado da insolvência da sociedade devedora originária”, o que passa por saber em que termos o TCA relevou tal situação para efeitos de responsabilização do então Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pela falta de pagamento dos impostos que deram origem à dívida exequenda revertida, tendo sido abordada toda a problemática suscitada no Acórdão que admitiu a revista, desde logo, com referência à responsabilidade dos gestores das sociedades por dívidas fiscais das sociedades que representam, sendo que, no final, concluiu-se pela irrelevância do aludido fundamento, sendo que, perante os elementos que constam dos autos, temos por adquirido que, ao proferir o Acórdão que consta dos autos, o Tribunal “ad quem” não excedeu os seus poderes de cognição, uma vez que se pronunciou sobre a matéria alinhada no Acórdão que admitiu a revista, situação que se impunha, até em termos lógicos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31744 |
| Nº do Documento: | SA2202312200709/14 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |