Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0709/14.1BEALM
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II - A nulidade de Acórdão por excesso de pronúncia ocorre se o Tribunal ad quem exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir e pedido, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar.
III - No caso dos autos, não existe qualquer nulidade nos termos propostos pela Requerente, em qualquer das vertentes assinaladas na medida em que o Acórdão proferido nos autos considerou que, num primeiro momento, importava analisar a apreciação feita da questão relativa à culpa na satisfação do crédito tributário exequendo, na invocação da alegada “falta de requerimento atempado da insolvência da sociedade devedora originária”, o que passa por saber em que termos o TCA relevou tal situação para efeitos de responsabilização do então Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pela falta de pagamento dos impostos que deram origem à dívida exequenda revertida, tendo sido abordada toda a problemática suscitada no Acórdão que admitiu a revista, desde logo, com referência à responsabilidade dos gestores das sociedades por dívidas fiscais das sociedades que representam, sendo que, no final, concluiu-se pela irrelevância do aludido fundamento, sendo que, perante os elementos que constam dos autos, temos por adquirido que, ao proferir o Acórdão que consta dos autos, o Tribunal “ad quem” não excedeu os seus poderes de cognição, uma vez que se pronunciou sobre a matéria alinhada no Acórdão que admitiu a revista, situação que se impunha, até em termos lógicos.
Nº Convencional:JSTA000P31744
Nº do Documento:SA2202312200709/14
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: