Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042388 |
| Data do Acordão: | 06/05/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - Não é organicamente inconstitucional, por pretensa violação do art. 168, n. 1 alínea q), da CRP, a norma do art. 122 do DL n. 376/87, de 11/12, que atribui aos tribunais administrativos de círculo competência para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), pois a atribuição àqueles tribunais da competência para conhecer de recursos dos actos que apliquem sanções disciplinares aos oficiais de justiça, que anteriormente cabia à "Secção de Contencioso" do Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, é uma consequência necessária da transferência para o COJ da competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça que pertencia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, transferência esta que cabe na competência legislativa própria do Governo. II - Abandonada a orientação que considerava haver sempre grave lesão do interesse público na suspensão da execução das decisões administrativas que imponham penas expulsivas, entende-se actualmente que não há que atender decisivamente ao tipo de pena aplicada, mas antes que proceder, caso a caso, a uma apreciação dos factos concretos que fundamentaram a punição e à prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso, entre os factores a considerar nesse juizo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o circulo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente. |
| Nº Convencional: | JSTA00047715 |
| Nº do Documento: | SA119970605042388 |
| Data de Entrada: | 05/28/1997 |
| Recorrente: | PEREIRA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | COJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | DL 376/87 DE 1987/12/11 ART95 ART107 ART122. CONST89 ART168 N1 0 ART220 N3. L 21/85 DE 1985/07/30 ART149 B. L 47/86 DE 1986/10/15 ART24 B ART30. ETAF84 ART51 N1 A. LPTA85 ART76 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/01/30 IN AP-DR 1989/11/16. AC STA PROC31431 DE 1993/02/25. AC STA PROC31508 DE 1993/05/06. AC STA PROC30652 DE 1994/03/08. AC TC 404/87 IN BMJ N369 PAG296. AC TC 85/88 IN BMJ N376 PAG225. AC TC 139/92 IN BMJ N416 PAG240. AC TC 268/97 IN DR IIS 118 1997/05/22. AC TC 25/88 IN BMJ N373 PAG227. AC TC 356/89 IN BMJ N387 PAG91. |