Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042388
Data do Acordão:06/05/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
DELIBERAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO
RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - Não é organicamente inconstitucional, por pretensa violação do art. 168, n. 1 alínea q), da CRP, a norma do art. 122 do DL n. 376/87, de 11/12, que atribui aos tribunais administrativos de círculo competência para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), pois a atribuição àqueles tribunais da competência para conhecer de recursos dos actos que apliquem sanções disciplinares aos oficiais de justiça, que anteriormente cabia à "Secção de Contencioso" do Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, é uma consequência necessária da transferência para o COJ da competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça que pertencia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, transferência esta que cabe na competência legislativa própria do Governo.
II - Abandonada a orientação que considerava haver sempre grave lesão do interesse público na suspensão da execução das decisões administrativas que imponham penas expulsivas, entende-se actualmente que não há que atender decisivamente ao tipo de pena aplicada, mas antes que proceder, caso a caso, a uma apreciação dos factos concretos que fundamentaram a punição e à prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso, entre os factores a considerar nesse juizo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o circulo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente.
Nº Convencional:JSTA00047715
Nº do Documento:SA119970605042388
Data de Entrada:05/28/1997
Recorrente:PEREIRA , FERNANDO
Recorrido 1:COJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 376/87 DE 1987/12/11 ART95 ART107 ART122.
CONST89 ART168 N1 0 ART220 N3.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART149 B.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART24 B ART30.
ETAF84 ART51 N1 A.
LPTA85 ART76 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/01/30 IN AP-DR 1989/11/16.
AC STA PROC31431 DE 1993/02/25.
AC STA PROC31508 DE 1993/05/06.
AC STA PROC30652 DE 1994/03/08.
AC TC 404/87 IN BMJ N369 PAG296.
AC TC 85/88 IN BMJ N376 PAG225.
AC TC 139/92 IN BMJ N416 PAG240.
AC TC 268/97 IN DR IIS 118 1997/05/22.
AC TC 25/88 IN BMJ N373 PAG227.
AC TC 356/89 IN BMJ N387 PAG91.