Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015196 |
| Data do Acordão: | 05/06/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA CONTITULAR EXPLORAÇÃO DIRECTA TRATAMENTO UNITARIO DESALOJADO RESERVA EM SOBREPOSIÇÃO AREA DE RESERVA EXPLORAÇÃO SILVO-PASTORICIA MAJORAÇÃO PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | I - Tendo o despacho recorrido atribuido aos recorrentes uma reserva de 35000 pontos em sobreposição a reserva do rendeiro, a Unidade Colectiva de Produção que explora a area excedente da herdade não pode ser directamente prejudicada com a procedencia do recurso cujo objecto e a anulação do acto que atribuiu aquela reserva. II - So um novo acto administrativo que, em caso de procedencia desse recurso, viesse a atribuir maior reserva aos recorrentes poderia prejudicar a Unidade Colectiva. III - Os recorrentes comproprietarios de um predio rustico arrendado, e que por isso não exploravam directamente a data da ocupação, devem ser tratados como um so titular (artigo 32, n. 1, da Lei n. 77/77) e a area de reserva a atribuir-lhes e equivalente a 35000 pontos ( artigo 27), desde que não ocorresse qualquer das situações previstas no artigo 26. IV - Não tendo os recorrentes explorado directamente a herdade, so podia ser atribuida uma area de reserva entre 35000 e 70000 se pelo menos metade dos contitulares tivesse mais de 65 anos ou menos de 18, fossem viuvos ou estivessem impossibilitados de trabalhar [alinea b) do n. 3 do artigo 26 da Lei n. 77/77]. V - A dispensa concedida nos termos da alinea d) do n. 5 do artigo 26, quando o proprietario for emigrante ou desalojado, e concedida para efeitos de atribuir ao titular proprietario, e comproprietarios não emigrantes, a area de 70000 pontos, pois todos terão que ser tratados como um so (artigo 32, n. 1). VI - A situação de emigrante ou desalojado pode ter interesse para efeitos do artigo 26, n. 1, mas não pode ser invocada para efeitos da alinea b) do n. 3 do mesmo artigo da Lei n. 77/77. VII - A lei, ao conceder ao Ministro da Agricultura e Pescas um poder discricionario para majorar as areas de reserva ate 10% ou 20% de pontuação, teve em vista obstar a que a demarcação da reserva, em qualquer circunstancia, pudesse afectar as areas compartimentadas, de produção tecnicamente aconselhada ou do estabelecimento, sem que tivesse em consideração os criterios de ordem tecnica e economica referidos nas alineas a) e b) do n. 1 do artigo 28 da Lei n. 77/77. VIII - Não tendo o Ministerio da Agricultura e Pescas atribuido ao grupo de contitulares recorrentes uma area superior a 700 ha de solos, atendendo a que a exploração tecnicamente aconselhavel e a silvo- -pastoricia, não violou a alinea c) do n. 1 do artigo 29 da Lei n. 77/77. |
| Nº Convencional: | JSTA00006802 |
| Nº do Documento: | SA119820506015196 |
| Data de Entrada: | 10/14/1980 |
| Recorrente: | PEREIRA , MANUEL E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/10/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1933 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART2. DL 493/76 DE 1976/06/23 ART12. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART9 ART10 ART12 ART31. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 A B N3 B N5 D ART27 ART28 N1 A B N2 ART29 N1 B C ART32 N1. LOSTA56 ART19 PARUNICO. |