Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015196
Data do Acordão:05/06/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA
CONTITULAR
EXPLORAÇÃO DIRECTA
TRATAMENTO UNITARIO
DESALOJADO
RESERVA EM SOBREPOSIÇÃO
AREA DE RESERVA
EXPLORAÇÃO SILVO-PASTORICIA
MAJORAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - Tendo o despacho recorrido atribuido aos recorrentes uma reserva de 35000 pontos em sobreposição a reserva do rendeiro, a Unidade Colectiva de Produção que explora a area excedente da herdade não pode ser directamente prejudicada com a procedencia do recurso cujo objecto e a anulação do acto que atribuiu aquela reserva.
II - So um novo acto administrativo que, em caso de procedencia desse recurso, viesse a atribuir maior reserva aos recorrentes poderia prejudicar a Unidade Colectiva.
III - Os recorrentes comproprietarios de um predio rustico arrendado, e que por isso não exploravam directamente a data da ocupação, devem ser tratados como um so titular (artigo 32, n. 1, da Lei n. 77/77) e a area de reserva a atribuir-lhes e equivalente a 35000 pontos ( artigo 27), desde que não ocorresse qualquer das situações previstas no artigo 26.
IV - Não tendo os recorrentes explorado directamente a herdade, so podia ser atribuida uma area de reserva entre 35000 e 70000 se pelo menos metade dos contitulares tivesse mais de 65 anos ou menos de 18, fossem viuvos ou estivessem impossibilitados de trabalhar [alinea b) do n. 3 do artigo 26 da
Lei n. 77/77].
V - A dispensa concedida nos termos da alinea d) do n. 5 do artigo 26, quando o proprietario for emigrante ou desalojado, e concedida para efeitos de atribuir ao titular proprietario, e comproprietarios não emigrantes, a area de 70000 pontos, pois todos terão que ser tratados como um so (artigo 32, n. 1).
VI - A situação de emigrante ou desalojado pode ter interesse para efeitos do artigo 26, n. 1, mas não pode ser invocada para efeitos da alinea b) do n. 3 do mesmo artigo da Lei n. 77/77.
VII - A lei, ao conceder ao Ministro da Agricultura e
Pescas um poder discricionario para majorar as areas de reserva ate 10% ou 20% de pontuação, teve em vista obstar a que a demarcação da reserva, em qualquer circunstancia, pudesse afectar as areas compartimentadas, de produção tecnicamente aconselhada ou do estabelecimento, sem que tivesse em consideração os criterios de ordem tecnica e economica referidos nas alineas a) e b) do n. 1 do artigo 28 da Lei n. 77/77.
VIII - Não tendo o Ministerio da Agricultura e Pescas atribuido ao grupo de contitulares recorrentes uma area superior a 700 ha de solos, atendendo a que a exploração tecnicamente aconselhavel e a silvo- -pastoricia, não violou a alinea c) do n. 1 do artigo 29 da Lei n. 77/77.
Nº Convencional:JSTA00006802
Nº do Documento:SA119820506015196
Data de Entrada:10/14/1980
Recorrente:PEREIRA , MANUEL E OUTROS
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1933
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART2.
DL 493/76 DE 1976/06/23 ART12.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART9 ART10 ART12 ART31.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 A B N3 B N5 D ART27 ART28 N1 A B N2 ART29 N1 B C ART32 N1.
LOSTA56 ART19 PARUNICO.