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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0849/08.6BECBR 0378/17
Data do Acordão:11/06/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
CORRECÇÃO
DECLARAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I – Só é nula a sentença em que o juiz não se pronuncia sobre questão que a parte lhe colocou e simultaneamente não justifica expressamente as razões pelas quais não a aprecia e decide.
II – Resultando da sentença recorrida que o Tribunal julgou a questão alegadamente carente de apreciação prejudicada pelo julgamento proferido sobre uma outra questão e o diz expressamente, não há razões de direito capazes de legitimar a sentença nula por omissão de pronúncia.
III – Se não ficou suficientemente demonstrado o circunstancialismo fáctico necessário para que se conclua que a Autoridade Tributária e Aduaneira devia ter corrigido oficiosamente as declarações que lhe foram apresentadas pelo contribuinte, também se não pode concluir que essa opção substancia a violação dos deveres e princípios invocados pela Recorrente, e consagrados nos artigos 3.º, 5.º, 125.º, 152.º, 153.º, 163.º do CPA, 8.º, 54.º, 55.º, 58.º, 59.º, 63.º, 68.º, 69.º, 71.º e 77.º da LGT, 36.º, 44.º, 45.º, 46.º e 100.º do CPPT, 22.º do CIRC e 18.º, 20.º, 48.º, 103, 104.º e 266.º da CRP.
Nº Convencional:JSTA000P32839
Nº do Documento:SA2202411060849/08
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: