Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0118/13 |
| Data do Acordão: | 12/18/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TRANSACÇÃO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO |
| Sumário: | I – O protocolo celebrado entre uma câmara municipal e a sociedade comercial autora, em que aquela reconheceu ter causado a esta prejuízos elevados – advindos do indeferimento, já contenciosamente anulado, de um pedido de licença de obras e da diminuição da cércea da construção que, na sequência do julgado anulatório, devia ser licenciada – e em que as partes convencionaram o modo de reparar tais danos constituiu uma transacção, substitutiva do «iter» normal de execução da sentença invalidante. II – A previsão, nesse protocolo, de que aqueles danos seriam primariamente reparados através da «dação em pagamento», a efectuar pelo município à autora, de um terreno onde esta edificaria envolveu a mera promessa de uma dação futura, ou seja, a assunção, pelo município, de um dever de «facere» – ainda que ordenado a uma subsequente obrigação de «dare». III – Assim, e porque «nemo ad factum cogi potest», o protocolo não é título bastante para que a autora peça a condenação judicial do município a entregar-lhe o terreno. IV – As características do terreno a entregar, previstas no referido protocolo, tornavam determinável o valor da indemnização em dinheiro que, não sendo o terreno entregue, haveria o município de pagar à autora para ressarcimento daqueles «prejuízos elevados». V – Enquanto reconhecida na transacção, essa obrigação de indemnizar – que, numa primeira linha, se faria mediante a entrega do terreno – assumiu natureza contratual, pelo que o seu incumprimento no prazo acordado faz presumir a culpa do município na inobservância do acordo, presunção que opera na ausência da factualidade em contrário. VI – A circunstância da autora ter formulado um pedido genérico não obsta a que o réu seja condenado a pagar uma quantia líquida se essa liquidação entretanto se fez no processo – ideia que é extensível à liquidação parcial já efectuada. VII – As respostas explicativas aos quesitos são admissíveis desde que emitidas dentro da matéria articulada. VIII – A inadmissibilidade da condenação do município a entregar o terreno estende-se à condenação dele a pagar juros calculados sobre o seu valor. IX – O incumprimento da obrigação de entregar o terreno faz incorrer o inadimplente no dever de indemnizar os respectivos lucros cessantes. X – Não são conclusivas e imprestáveis as respostas aos quesitos onde, fatalmente em termos hipotéticos, se indagava da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do Código Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00068512 |
| Nº do Documento: | SA1201312180118 |
| Data de Entrada: | 01/28/2013 |
| Recorrente: | CM DE CASCAIS E A..., LDA |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE |
| Área Temática 2: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CCIV ART837 ART270 ART543 ART223 N1 ART799 N1 ART350 ART813 ART249 ART562. |
| Aditamento: | |