Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023940
Data do Acordão:01/12/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:OFICIAL DO EXERCITO
PROMOÇÃO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
ONUS DE PROVA
PRISÃO PREVENTIVA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PROCESSO CRIMINAL MILITAR
PROCESSO PENDENTE
EFEITO RETROACTIVO
EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ESTATUTO DO OFICIAL DO EXERCITO
Sumário:I - O principio da presunção de inocencia do arguido consagrado no n. 2 do artigo 32 da Constituição da Republica afirma-se ao nivel do direito probatorio, vedando ao legislador ordinario a estatuição em processo penal de normas que, em desfavor do arguido, invertam o onus da prova, com imposição a seu cargo da demonstração de inocencia e obriga o Juiz a que absolva, no caso de duvida sobre a prova dos factos imputados.
II - Esse principio não transforma o arguido em inocente nem o isenta de suspeita.
III - E o juizo de suspeita que legitima as diligencias instrutorias e as medidas tomadas contra o arguido, entre elas a prisão preventiva que a Constituição expressamente admite no artigo 28.
IV - A alinea e) do n. 1 do artigo 104 do Estatuto do Oficial do Exercito, que preve a exclusão da promoção ao posto imediato de oficial contra o qual pende processo crime em instrução, não contraria o principio da presunção de inocencia por não implicar inversão do onus da prova e tão so resultar na tomada de medida de caracter provisorio.
V - Essa medida cessa logo que seja removida a suspeita de que o oficial e objecto e este, desde que a tal não obste outro motivo, e promovido com efeitos retrotraidos a data em que o teria sido se tal obstaculo não tivesse existido, assim vendo reconstituida a carreira.
VI - A alinea e) do n. 1 do artigo 104 do E.O.E. não e assim inconstitucional por não ofender o principio da presunção de inocencia do arguido tal como e consagrado no n. 2 do artigo 32 da Constituição da Republica.
Nº Convencional:JSTA00021212
Nº do Documento:SA119880112023940
Data de Entrada:05/20/1986
Recorrente:MARTINS , DORBALINO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:86
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT DO CEME DE 1985/08/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR MIL - EST MIL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CONST82 ART12 N1 ART13 ART18 ART32 N2.
RSTA57 ART46 N1.
DL 176/71 DE 1971/04/30 ART104 PAR1 D ART111 ART116.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG215.
RUI PINHEIRO E ARTUR MAURICIO A CONSTITUIÇÃO E O PROCESSO PENAL.
JOSE ANTONIO BARREIROS CONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO PROBATORIA DO AUTO DE NOTICIA EM PROCESSO CRIMINAL IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO.
CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VII PAG284.