Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023940 |
| Data do Acordão: | 01/12/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | OFICIAL DO EXERCITO PROMOÇÃO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA ONUS DE PROVA PRISÃO PREVENTIVA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PROCESSO CRIMINAL MILITAR PROCESSO PENDENTE EFEITO RETROACTIVO EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ESTATUTO DO OFICIAL DO EXERCITO |
| Sumário: | I - O principio da presunção de inocencia do arguido consagrado no n. 2 do artigo 32 da Constituição da Republica afirma-se ao nivel do direito probatorio, vedando ao legislador ordinario a estatuição em processo penal de normas que, em desfavor do arguido, invertam o onus da prova, com imposição a seu cargo da demonstração de inocencia e obriga o Juiz a que absolva, no caso de duvida sobre a prova dos factos imputados. II - Esse principio não transforma o arguido em inocente nem o isenta de suspeita. III - E o juizo de suspeita que legitima as diligencias instrutorias e as medidas tomadas contra o arguido, entre elas a prisão preventiva que a Constituição expressamente admite no artigo 28. IV - A alinea e) do n. 1 do artigo 104 do Estatuto do Oficial do Exercito, que preve a exclusão da promoção ao posto imediato de oficial contra o qual pende processo crime em instrução, não contraria o principio da presunção de inocencia por não implicar inversão do onus da prova e tão so resultar na tomada de medida de caracter provisorio. V - Essa medida cessa logo que seja removida a suspeita de que o oficial e objecto e este, desde que a tal não obste outro motivo, e promovido com efeitos retrotraidos a data em que o teria sido se tal obstaculo não tivesse existido, assim vendo reconstituida a carreira. VI - A alinea e) do n. 1 do artigo 104 do E.O.E. não e assim inconstitucional por não ofender o principio da presunção de inocencia do arguido tal como e consagrado no n. 2 do artigo 32 da Constituição da Republica. |
| Nº Convencional: | JSTA00021212 |
| Nº do Documento: | SA119880112023940 |
| Data de Entrada: | 05/20/1986 |
| Recorrente: | MARTINS , DORBALINO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/08/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 86 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT DO CEME DE 1985/08/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. DIR MIL - EST MIL. DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART12 N1 ART13 ART18 ART32 N2. RSTA57 ART46 N1. DL 176/71 DE 1971/04/30 ART104 PAR1 D ART111 ART116. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG215. RUI PINHEIRO E ARTUR MAURICIO A CONSTITUIÇÃO E O PROCESSO PENAL. JOSE ANTONIO BARREIROS CONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO PROBATORIA DO AUTO DE NOTICIA EM PROCESSO CRIMINAL IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO. CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VII PAG284. |