Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01959/14.6BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 06/24/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo aa Recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos - não servindo esse desígnio a mera reprodução do texto da lei - a revista não pode ser admitida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35734 |
| Nº do Documento: | SA22026062401959/14 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |