Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026570
Data do Acordão:03/10/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:FUNCIONARIO ULTRAMARINO
LIMITES DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
VENCIMENTO
PENSÃO DE REFORMA
ACUMULAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 6, n. 1 do Dec.Lei n. 410/74, de 5 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1 do Dec.Lei n. 607/74, de 12 de Novembro, os pensionistas que recebam de instituições de previdencia ou empresas referidas no art. 2 pensões que, somadas a proventos resultantes do exercicio de actividades profissionais remuneradas, excedam o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro perdem, enquanto esta acumulução se verificar, o direito ao quantitativo das pensões na parte em que seja excedido aquele limite.
II - Os funcionarios aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação dos quadros ultramarinos estão sujeitos ao limite referido na proposição anterior, por força do disposto no artigo unico do Dec.Lei n. 276/77, de 5 de Junho.
Nº Convencional:JSTA00034173
Nº do Documento:SA119920310026570
Data de Entrada:11/22/1988
Recorrente:FURTADO , VIRGILIO
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 410/74 DE 1974/09/05 NA REDAÇÃO DO DL 607/74 DE 1974/11/12 ART1 ART2 ART6.
DL 276/77 DE 1977/07/05 PARUNICO.
CCIV66 ART9.
EA72 ART78 ART79.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182-183.
Aditamento: