Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0809/05 |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACTO DESTACÁVEL. PROCESSO URGENTE. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. |
| Sumário: | I - O prazo de recurso contencioso é um prazo de caducidade, (de direito substantivo) não sendo admissível, quando desrespeitado, a possibilidade de qualquer “sanação processual” a respeito do mesmo. II – Ao recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de 15 dias (artigo 3º, n.º 2). III - O objecto desse regime, bem como da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que se propôs transpor, é o de, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa neste tipo de procedimentos, possibilitar que só se passe à fase da celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do co-contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento concursal – e não apenas do particular recorrente – que se encurtam os prazos dos processos judiciais e da própria interposição do recurso ou da formulação de pedido de medidas cautelares. IV - Não se trata, pois, de uma faculdade do recorrente, a que este poderia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo regra de 2 meses, pois seria frustrar os apontados objectivos de eficácia e celeridade deixar ao arbítrio de um dos concorrentes a opção por um meio de impugnação que reconhecidamente não satisfaz aqueles objectivos. V - Estando em causa a impugnação de actos praticados em procedimento em que o recorrente é participante directo, com ampla possibilidade de acesso aos documentos relevantes para a formação da sua decisão de impugnar ou de se conformar com a conduta da Administração, não pode seriamente sustentar-se que a fixação do prazo de 15 dias para a interposição do recurso reduza de modo intolerável a garantia constitucional do recurso contencioso ou que prive o lesado de tutela jurisdicional efectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00062728 |
| Nº do Documento: | SA1200512140809 |
| Data de Entrada: | 07/01/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE CELORICO DA BEIRA |
| Recorrido 2: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Comunitária: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4. CCIV66 ART279. CPC96 ART2. CONST97 ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC141/04 DE 2004/10/26.; AC STA PROC45552-A DE 2000/01/11.; AC STA PROC44140 DE 1999/03/09.; AC STA PROC45968 DE 2000/04/06.; AC STA PROC45904 DE 2000/05/03. |
| Referência a Doutrina: | MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA CJA N7 PAG28. |
| Aditamento: | |