Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0809/05
Data do Acordão:12/14/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ACTO DESTACÁVEL.
PROCESSO URGENTE.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I - O prazo de recurso contencioso é um prazo de caducidade, (de direito substantivo) não sendo admissível, quando desrespeitado, a possibilidade de qualquer “sanação processual” a respeito do mesmo.
II – Ao recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de 15 dias (artigo 3º, n.º 2).
III - O objecto desse regime, bem como da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que se propôs transpor, é o de, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa neste tipo de procedimentos, possibilitar que só se passe à fase da celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do co-contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento concursal – e não apenas do particular recorrente – que se encurtam os prazos dos processos judiciais e da própria interposição do recurso ou da formulação de pedido de medidas cautelares.
IV - Não se trata, pois, de uma faculdade do recorrente, a que este poderia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo regra de 2 meses, pois seria frustrar os apontados objectivos de eficácia e celeridade deixar ao arbítrio de um dos concorrentes a opção por um meio de impugnação que reconhecidamente não satisfaz aqueles objectivos.
V - Estando em causa a impugnação de actos praticados em procedimento em que o recorrente é participante directo, com ampla possibilidade de acesso aos documentos relevantes para a formação da sua decisão de impugnar ou de se conformar com a conduta da Administração, não pode seriamente sustentar-se que a fixação do prazo de 15 dias para a interposição do recurso reduza de modo intolerável a garantia constitucional do recurso contencioso ou que prive o lesado de tutela jurisdicional efectiva.
Nº Convencional:JSTA00062728
Nº do Documento:SA1200512140809
Data de Entrada:07/01/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE CELORICO DA BEIRA
Recorrido 2:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Comunitária:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4.
CCIV66 ART279.
CPC96 ART2.
CONST97 ART268.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC141/04 DE 2004/10/26.; AC STA PROC45552-A DE 2000/01/11.; AC STA PROC44140 DE 1999/03/09.; AC STA PROC45968 DE 2000/04/06.; AC STA PROC45904 DE 2000/05/03.
Referência a Doutrina:MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA CJA N7 PAG28.
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