Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039608
Data do Acordão:10/15/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 71 n. 2 da LPTA 85, com reporte ao art. 498 do CCIV 66, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe pertence.
II - Face ao disposto no n. 1 art. 289 do CPC 67, a absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção com o mesmo objecto, e, se o A. vier com novo processo dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, a interrupção derivada da citação para a primeira causa mantém-se e a prescrição não se consumará, mesmo que o novo processo seja instaurado já com o prazo prescricional abstracto já exaurido.
III - Assim, não se encontra prescrito o direito de indemnização relativo a pretensos factos ilícitos alegadamente ocorridos em finais de 1988 e princípios de
1989, se, instaurada acção no tribunal de comarca em 31-5-91, com citação da Ré Junta de Freguesia em 3-7-91, esse tribunal se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido (decisão essa confirmada por Ac. do Tribunal de Relação transitada em 26-2-95), se o A., no prazo de 30 dias a contar desse trânsito, veio usar da faculdade contemplada no citado art. 289 n. 2 do CCIV 66, interpondo nova acção com o mesmo objecto no tribunal administrativo de círculo competente.
IV - Os motivos processuais a que se reporta o n. 3 do art.
327 do CCIV 66, aplicável "ex-vi" do art. 332 n. 1 do mesmo diploma (absolvição da instância por motivos imputáveis ao autor), terão que ser os respeitantes a qualquer atitude de inércia ou conduta processual negligente, que não os fundados em razões consistentes na interpretação de uma dada norma ou regra de direito, designadamente das que delimitam as competências entre os tribunais de diversas ordens ou jurisdições.
Nº Convencional:JSTA00045469
Nº do Documento:SA119961015039608
Data de Entrada:02/13/1996
Recorrente:DIAS , ALZIRA E OUTROS
Recorrido 1:JF DA BOA ALDEIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:LPTA85 ART71 N2.
CCIV66 ART9 N1 N3 ART323 N1 ART327 N1 N2 N3 ART332 N1 ART498 N1.
CPC67 ART289 N1 N2.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V2 PAG460-461.