Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029919
Data do Acordão:10/24/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
NOTIFICAÇÃO
INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
PRAZO
Sumário:E admissivel pedido de intimação judicial para os fins do art. 82 da Lei de Processo, mesmo no caso de, presumida a recusa da Administração nos termos do n. 2 desse preceito, ter havido depois acto expresso de recusa ou de atendimento insatisfatorio, contando-se neste caso, o prazo de um mes para a formulação do pedido ao tribunal a partir da notificação desse acto.
Nº Convencional:JSTA00032731
Nº do Documento:SA119911024029919
Data de Entrada:09/24/1991
Recorrente:PAULA , MANUEL
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 N2 - ART85.
DL 129/91 DE 1991/04/02 ART4.
CPC67 ART2.
CCIV66 ART8 N1 ART10 ART333 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/03/22 IN BMJ N385 PAG449.