Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029919 |
| Data do Acordão: | 10/24/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS PRAZO |
| Sumário: | E admissivel pedido de intimação judicial para os fins do art. 82 da Lei de Processo, mesmo no caso de, presumida a recusa da Administração nos termos do n. 2 desse preceito, ter havido depois acto expresso de recusa ou de atendimento insatisfatorio, contando-se neste caso, o prazo de um mes para a formulação do pedido ao tribunal a partir da notificação desse acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00032731 |
| Nº do Documento: | SA119911024029919 |
| Data de Entrada: | 09/24/1991 |
| Recorrente: | PAULA , MANUEL |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART82 N1 N2 - ART85. DL 129/91 DE 1991/04/02 ART4. CPC67 ART2. CCIV66 ART8 N1 ART10 ART333 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/03/22 IN BMJ N385 PAG449. |