Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0883/03 |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | LOTEAMENTO. ALVARÁ. CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. PLANO DE URBANIZAÇÃO. RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. |
| Sumário: | I- O alvará é um documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa, sendo o alvará lavrado para exprimir, em geral o conteúdo de prévio despacho ou decisão da autoridade competente. II -A declaração de caducidade de um loteamento faz com que este deixe de vigorar na ordem jurídica, subtraindo ao seu ex-titular qualquer direito dele decorrente. III - A expropriação do solo, prevista no artº26° do DL nº 289/73, de 6/6, não é uma condição de validade da declaração de caducidade de uma licença de loteamento, pois que esta declaração não é um efeito da medida expropriativa, é antes um pressuposto dessa expropriação, uma mera faculdade de que as Câmaras podem ou não lançar mão, em concertação com o Governo. IV - O direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo, não fazendo o jus aedificandi parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário, antes sendo o resultado de uma atribuição jurídica pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado. |
| Nº Convencional: | JSTA0006090 |
| Nº do Documento: | SA1200512140883 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE ÓBIDOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |