Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023829
Data do Acordão:05/02/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
DIREITOS NIVELADORES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL.
Sumário:I - Liquidados direitos niveladores, a forma de atacar tal liquidação, com fundamento em inconstitucionalidade de uma Portaria, é o processo de impugnação judicial ou, eventualmente, caso se trate de uma liquidação anterior à vigência do CPT, o recurso contencioso.
II - Não impugnando, nem interpondo recurso de tal liquidação, esta torna-se caso decidido.
III - A posterior declaração de inconstitucionalidade dessa Portaria não contende com a emergência de tal caso decidido.
IV - A acção para reconhecimento de um direito, prevista no art. 165° do CPT , de acordo com a chamada teoria do alcance médio, que parece a mais consentânea, e que permite uma interpretação de acordo com a Constituição, seja do art. 69°, 2, da LPTA, seja do citado art. 165°, 2, do CPT, não é, no caso, admissível.
Nº Convencional:JSTA00055857
Nº do Documento:SA220010502023829
Data de Entrada:03/24/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:CASA SETE IRMÃOS UNIDOS SALSICHARIA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS NIVELADORES COMPENSADORES.
DIR PROC TRIBUT CONT.
DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART130 ART131 ART133 ART165 N1 N2.
CPCI63 ART89.
LPTA85 ART69 N1 N2 ART70.
CONST97 ART268 N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC38367 DE 1998/03/31.; AC STA DE 1998/09/30 IN AD N445 PAG59.
Referência a Doutrina:ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO 4ED PAG377.
ALEXANDRA LEITÃO IN CJA N7 PAG19.
MÁRIO TORRES IN CJA N9 PAG53 - PAG55.
Aditamento: