Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01288/03 |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA ARRENDAMENTO DE PRÉDIO EXPROPRIADO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Ao abrigo do disposto no art.º 6.º do DL 158/91, na redacção do DL 212/99, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, sob proposta dos serviços regionais, autorizar a celebração de contratos de arrendamento rural com os agricultores que explorem prédio ou parte do prédio que constitua relevante complemento da economia do agregado familiar, que contribua preponderantemente para a sua integração e fixação no meio sócio-rural em que se insere, ou que, apesar de não respeitar os limites da área constantes da tabela anexa ao citado diploma, tenha vindo a ser racionalmente explorado. II - O ponto de vista relevante para avaliar a suficiência do conteúdo do dever legal de fundamentação (cf. artºs 268º, nº 4, da CRP e 124º e 125º do CPA) é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado da situação concreta, devendo dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada permitir àquele entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir e/ou a escolher a medida adoptada. III - É o caso de o despacho impugnado aderir expressamente aos fundamentos de parecer exarado em informação sobre que recaiu, o qual, concordando inequivocamente com a factualidade ali enunciada sem ambiguidades e de modo coerente, manifestou no entanto discordância quanto ao enquadramento jurídico levado a efeito na mesma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10138 |
| Nº do Documento: | SAP2009021901288 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |