Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030056
Data do Acordão:02/04/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:AGRAVO
SUBIDA DE RECURSO
SUBIDA DIFERIDA
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - Se um recurso sobe imediatamente ao Tribunal Superior e tem efeito suspensivo da decisão, não se justifica que suba em separado pois, tendo o processo principal que ficar parado, a sua retenção no Tribunal recorrido e inutil.
II - Se a decisão diferida do agravo pode aproveitar ao recorrente, tanto basta para que, não se prevendo tal agravo nas diversas alineas do n. 1 do art. 734, do Cod. Proc. Civil, nem no seu n. 2, ele haja de subir em diferido, com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente.
III - Mas sendo assim, tambem tal agravo não pode ter efeito suspensivo porque não cabe no art. 740 do C.P.C., nem no n. 1 do art. 105 da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00033748
Nº do Documento:SA119920204030056
Data de Entrada:11/07/1991
Recorrente:VEREADOR SUBSTITUTO DA CM DE OEIRAS
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:ALTERADO REGIME SUBIDA REC. ALTERADO EFEITO REC.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART102 ART105 N1.
CPC67 ART734 N2 ART736 ART737 ART740 N1 ART751 N1.
Jurisprudência Nacional:AC RP DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG326.
AC RC DE 1984/12/04 IN CJ VV PAG79.
AC STA DE 1974/12/17 IN AD N160 PAG557.
AC RL DE 1978/07/10 IN CJ 1978 VIV PAG1313.
AC RC DE 1981/05/05 IN BMJ N310 PAG345.