Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047710 |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. ACTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTENCIOSO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. MEIO PROCESSUAL ALTERNATIVO. MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR. |
| Sumário: | I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos. II - Será um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios), e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n.º 4 do art.º 268º segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do art.º 69 da LPTA sua aplicabilidade no caso concreto. III - Assim, existindo na ordem jurídica acto administrativo proferido por entidade com competência dispositiva na matéria que está em causa na acção (independentemente de uma tal entidade não ser a Ré na acção), e relativamente a tal matéria, a impugnação do aludido acto administrativo e subsequente execução do julgado, era de molde a conferir tutela aos interesses do interessado, pelo que numa tal situação, pode e deve formular-se o aludido juízo de natureza funcional sobre a desnecessidade do uso do meio processual da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00057011 |
| Nº do Documento: | SA120011219047710 |
| Data de Entrada: | 05/23/2001 |
| Recorrente: | INST DE ELECTROMECÂNICA E ENERGIA |
| Recorrido 1: | COMIS EXECUTIVA DO INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIR ADM CONT - ACTO. RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. LPTA85 ART69 N1 N2. DL 99/94 DE 1994/04/19 ART23 N1 ART24 ART25 ART26 N1 E. DRGU 15/96 DE 1996/11/23 ART6. RCM 15/97 DE 1997/02/06 IN DR N72 IIS 1997/03/26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33191 DE 1994/04/19.; AC STA PROC43659 DE 1998/05/28.; AC STA PROC37519 DE 1996/10/10.; AC STAPLENO PROC38367 DE 1998/03/31.; AC STAPLENO PROC41915 DE 2000/06/05.; AC TC 84/99 DE 1999/02/09 IN DR IIS 1999/07/01 PAG9473.; AC TC 104/99 DE 1999/02/10 IN DR IIS PAG5297.; AC STA PROC45413 DE 2000/02/15. |
| Referência a Doutrina: | CJA N14 PAG60. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG107. |
| Aditamento: | |