Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029530
Data do Acordão:06/04/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
INSPECTOR COORDENADOR DE INSPECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Em concursos de provimento nos termos do DL 498/88, o júri que elabora antes de conhecer os currículos dos candidatos e de os apreciar, um conjunto de regras gerais de valorização dos currículos, por cada um dos factores previstos na lei, e dentro destes, por uma escala qualitativa e quantitativa decrescentes, fundamenta por indicação do "iter" cognitivo e valorativo que vai seguir, a apreciação concreta que depois efectua quanto a cada candidato.
II - Quando o júri se não afastou dos critérios que definira, nos termos referidos em I, não se pode falar de erro nos pressupostos, se os critérios pré-elaborados não vêm atacados de ilegalidade.
III - Em concursos curriculares da função pública os elementos apresentados ao júri, mesmo aqueles que eram de apresentação facultativa, têm de ser apreciados e valorados pelo júri, ainda que desfavoreçam, afinal, o candidato, devido ao especial fim público visado pelos concursos de recrutamento dos recursos humanos para a função pública, dirigidos à selecção e escolha dos mais aptos e melhor preparados para as funções do cargo a prover, fins que suplantam a defesa do interesse dos candidatos em ver apreciado apenas o que para eles seria mais favorável.
Nº Convencional:JSTA00045421
Nº do Documento:SA119960604029530
Data de Entrada:05/21/1991
Recorrente:MALTA , MARIA
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1991/03/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27.
CONST89 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29505 DE 1994/04/28.