Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022329 |
| Data do Acordão: | 04/03/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS CONCURSO CLASSIFICAÇÃO RECURSO HIERARQUICO PETIÇÃO INEPTA ALEGAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO AVALIAÇÃO CURRICULAR ENTREVISTA |
| Sumário: | I - Não se verifica a excepção da ineptidão da petição de recurso, com as consequencias que processualmente lhe andam ligadas, se o pedido e a causa de pedir estão referenciados ao despacho que e objecto da lide - o acto de indeferimento de um recurso hierarquico interposto de despacho homologatorio da lista de classificação final de um concurso interno para preenchimento de lugares de acesso, no ambito da Direcção-Geral do Tribunal de Contas -, apenas a ele podendo reportar-se, sendo que a referencia a outros actos do processo administrativo tem de se considerar um resultado logico do pedido de anulação referido aquele despacho. II - Estando arredado, em todas as conclusões das alegações do recorrente, o segmento reportado a fundamentação, seja do acto de classificação, seja do despacho recorrido, que se poderia colher da petição do recurso, dele se não pode conhecer no acordão final. III - No quadro do dito concurso, regulado nos termos dos Decretos-Leis n 44/84, de 3 de Fevereiro, e 79/84, de 9 de Março, o metodo de selecção e o da avaliação curricular, complementado por entrevista, não se tratando de operações compartimentadas e, muito menos, de per si eliminatorias. IV - Sendo assim, a media aritmetica com que se expressa a classificação final e a representação, de forma sintetica, do nivel geral de todas as provas prestadas pelo candidato, nela cabendo uma classificação de 5,5 valores, como resultado da divisão por 2 da soma das classificações das duas operações de selecção referenciadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00024046 |
| Nº do Documento: | SA119900403022329 |
| Data de Entrada: | 03/01/1985 |
| Recorrente: | CORREIA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2784 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS FINANÇAS DE 1985/01/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART31 N1 N2 ART32 ART34 N1 N2 ART35 N4 ART38. DL 79/84 DE 1984/03/09. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24465 DE 1984/05/04. |