Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037531
Data do Acordão:02/29/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO.
EXPROPRIAÇÃO SISTEMÁTICA.
COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO MINISTRO.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS.
PLANO DE URBANIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
LEI RETROACTIVA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO.
EFICÁCIA.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - Não tem o Primeiro Ministro a competência atribuída pelo art. 70° n° 1, do CE/91, para decidir do pedido de reversão de bem objecto de anterior expropriação sistemática.
II - Em Maio de 1995 a competência para decidir do pedido de reversão de terreno que havia sido expropriado em vista do Plano Integrado de Oeiras Zambujal, cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
III - Havendo controvérsia acerca da entidade competente para apreciar um pedido de reversão, poderá o interessado manifestar a sua pretensão perante mais que uma autoridade e, se o fizer de uma forma não condicionada, não será por isso que, no silêncio, deixará de se configurar o indeferimento tácito.
IV - A legitimidade activa, como pressuposto processual que é, não pode confundir-se com a questão de fundo do recurso e deverá medir-se pela titularidade da relação jurídica, tal como é apresentada pelo recorrente.
V - Visam fins diversos o Plano Integrado Oeiras - Zambujal, voltado essencialmente para a habitação, - conquanto coenvolva, também e além do mais, obras na Estrada da Circunvalação, que o marginava e a CRIL, via nova e estruturante.
VI - Na falta de regime especial ou disposição transitória de direito, à reversão de bens aplica-se a lei vigente à data do seu exercício.
VII - No domínio do CE/76 não havia direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público, excepto se o expropriado fosse autarquia local (art.7°, nº 1).
VIII - E esta estatuição não é afastada pela alegada inconstitucionalidade desta norma, mas não declarada com força obrigatória geral.
IX - Não obstante o afirmado em VI, temos que, uma vez declarada a utilidade pública de uma expropriação no domínio do CE/76, relativamente a um bem já anteriormente expropriado, deixa a questão de reversão de poder colocar-se face ao CE/91, sob pena de retroactividade, pois que aquela declaração constitui um facto instantâneo, que não se protrai no tempo.
X - Tal declaração não tinha ainda de ser notificada aos primitivos expropriados ou seus sucessores, face à inexistência ao tempo do direito de reversão e de um processo conducente à possível revisão da indemnização inicialmente arbitrada.
Nº Convencional:JSTA00054107
Nº do Documento:SA120000229037531
Data de Entrada:04/26/1995
Recorrente:MATOS , MANUEL
Recorrido 1:PMIN
Recorrido 2:IGAPHE
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO PCM.
ACTO TÁCITO MINOPTCOM.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST76 ART62 ART288 N3 N4.
CONST89 ART268 N3.
RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4.
CADM40 ART821 N2.
CEXP91 ART5 N1 N2 N4 B N6 ART7 N5 ART11 ART70 N1.
CPA91 ART133.
DL 794/76 DE 1976/09/05.
CEXP76 ART7 N1 N4 N5.
DL 451/91 DE 1991/12/04 ART17.
DL 99/82 DE 1982/05/28 ART1 N1 ART3 B C.
RCM DE 1974/06/24 IN DG IIS 1974/07/22.
DESP MINOPTCOM DE 1990/10/02 IN DR IIS 1990/12/03.
CCIV66 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37530 DE 1997/11/27.; AC STAPLENO DE 1995/06/27 IN AD N408 PAG1347.; AC STAPLENO PROC32754 DE 1998/12/09.; AC STAPLENO PROC30105 DE 1997/10/29.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STA PROC37656 DE 2000/01/27.; AC TC 827/96 IN DR IIS 1998/03/04 PAG2776.; AC STA DE 1992/09/24 IN AP-DR 1996/04/17 PAG5064.; AC STA PROC36061 DE 2000/01/19.
Referência a Pareceres:P PGR 8/94.
P PGR DE 1996/06/28.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO ESTUDOS SOBRE EXPROPRIAÇÕES E NACIONALIZAÇÕES ED DA INCM PAG17.
ALVES CORREIA ANOTAÇÃO AO AC STA DE 1995/01/19 IN CJA N0 PAG54.
Aditamento: