Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002858
Data do Acordão:10/09/1985
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
ONUS DE CONCLUIR
NULIDADE DE SENTENÇA
TITULO EXECUTIVO
NULIDADE ABSOLUTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
FALSIDADE DO TITULO EXECUTIVO
LEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:I - Em principio os recursos não se destinam a criar decisões sobre materia nova, não podendo neles abordar-se questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.
II - A lei processual portuguesa se impõe o onus de concluir, destinando-se as conclusões a indicar abreviadamente o fundamento do recurso, incluindo a especificação da norma juridica violada.
III - Não podera haver omissão de pronuncia quanto a questão que o tribunal de recurso não tinha o dever de conhecer.
IV - So a falta dos requisitos indicados no artigo
156 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) produz nulidade absoluta do titulo executivo.
V - Não determina falsidade o não se ter exarado nesta informação irrelevante.
Nº Convencional:JSTA00005539
Nº do Documento:SA219851009002858
Data de Entrada:05/25/1984
Recorrente:GILETTE PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:9
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR FISC - CAPITAIS.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART67 PARUNICO ART86.
CPC67 ART292 ART668 N1 D N2 N3 ART690.
CPCI63 ART5 ART18 ART21 ART30 ART31 ART76 B ART145 PARUNICO ART156 ART160 ART176 A G.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N73 PAG52.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG505.
RODRIGUES PARDAL E RUBEN CARVALHO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO PAG142.
ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PAG479.
Aditamento:A alinea a) do artigo 176 do CPCI comtempla unicamente a chamada ilegalidade abstracta, consistente no facto de o tributo em causa não existir nas leis em vigor ou não estar autorizada a sua cobrança para o respectivo ano.
Na alinea g) do mesmo artigo cabe qualquer facto extintivo ou modificativo da divida exequenda, mas posterior a liquidação e que, por isso, não interfira na sua legalidade concreta.