Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045922
Data do Acordão:05/25/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES.
Sumário:I - Sendo admitida a intervenção de advogado em "causa própria" na jurisdição administrativa, para tanto é necessário que o interessado que se apresenta como advogado, o seja de pleno direito, isto é, com inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados.
II - Na verdade, de acordo com o art.º 53° n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, só os advogados com inscrição em vigor podem praticar actos próprios da profissão.
III - Estando o recorrente suspenso da Ordem por decisão disciplinar, deverá ser convidado a apresentar no processo procuração forense, não, podendo advogar "em causa própria".
Nº Convencional:JSTA00054180
Nº do Documento:SA120000525045922
Data de Entrada:03/01/2000
Recorrente:PEREIRA , JOAQUIM
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART5 ART26 N1 ART104 N2.
CPC ART32 N2.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS ART53 N1.
Aditamento: