Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045922 |
| Data do Acordão: | 05/25/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. SUSPENSÃO DE FUNÇÕES. |
| Sumário: | I - Sendo admitida a intervenção de advogado em "causa própria" na jurisdição administrativa, para tanto é necessário que o interessado que se apresenta como advogado, o seja de pleno direito, isto é, com inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados. II - Na verdade, de acordo com o art.º 53° n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, só os advogados com inscrição em vigor podem praticar actos próprios da profissão. III - Estando o recorrente suspenso da Ordem por decisão disciplinar, deverá ser convidado a apresentar no processo procuração forense, não, podendo advogar "em causa própria". |
| Nº Convencional: | JSTA00054180 |
| Nº do Documento: | SA120000525045922 |
| Data de Entrada: | 03/01/2000 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART5 ART26 N1 ART104 N2. CPC ART32 N2. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS ART53 N1. |
| Aditamento: | |