Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037456 |
| Data do Acordão: | 09/25/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO PETIÇÃO ALEGAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONTRATO DE PROVIMENTO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS PODER DISCRICIONÁRIO DESVIO DE PODER REGIME DE INSTALAÇÃO |
| Sumário: | I - O contrato administrativo de provimento tem como limite, o termo do regime de instalação; II - Se o contrato referido em I foi celebrado com o Ministério da Saúde, o mesmo rege-se pelo disposto no artigo 82 do DL. n. 413/71, de 27 de Setembro; III - Só podem ser integrados no QEI, nos termos do artigo 13 do DL. n. 247/92, 7-11 quem se encontrar numa das situações referidas no artigo 1 ns. 1 e 2 do diploma referido em III; IV - O poder conferido à Administração pelo n. 2 do art. 84 do DL. referido em II é um poder discricionário; V - O vício resultante do exercício do poder discricionário, só poderá ser atacado mediante a indicação de factos concretos que permitam concluir pela existência do desvio de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00047748 |
| Nº do Documento: | SA119970925037456 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | ROCHETA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1995/10/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 D. CPC67 ART684 N3. DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N1 N2 ART13 B. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N2 ART15 N1 ART16 N3. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82 N4 ART84 N2. CONST89 ART47 N2 ART48 ART50 N1 ART53 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1986/07/17 IN AD N304. AC STAPLENO DE 1988/01/21 IN AD N324. AC STA DE 1988/10/20 IN AD N335. AC STA PROC19429 DE 1989/03/14. |
| Aditamento: | O objecto do recurso contencioso é delimitado na petição, e só os vícios conhecidos depois da interposição do recurso podem ser indicados nas alegações finais. |