Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028455
Data do Acordão:05/14/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:REFORMA AGRARIA
PONTUAÇÃO
RESERVA
AREA EXCEDENTARIA A RESERVA
EXPLORAÇÃO AGRICOLA
EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE
PREDIO RUSTICO
AUDIÇÃO DE TRABALHADORES PERMANENTES
Sumário:I - A pontuação da reserva, nos termos do n. 1 do art. 15 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, e equivalente a
91000 pontos, que podera ser acrescida, de harmonia com o que se estatui no n. 3 do art. 12 da mesma lei, se a parte do predio, ou predios rusticos, excedente a area de reserva por si so ou em conjunto com areas de predios anexos for inferior a dimensão minima indispensavel ao estabelecimento de uma exploração agricola do tipo familiar, fixada em 25000 pontos pelo art. 5 do DL 63/89, de 24 de Fevereiro.
II - A realidade constitucional nos fins de 1988, determinada pela constelação dos principios resultantes das estruturas economicas e sociais que se impunham na sociedade portuguesa, justifica que o legislador ordinario, na parte final dos n. 2 do art. 28 da
Lei 109/88, de 26 de Setembro (redacção primitiva) e n. 1 do art. 8 do Dec. Reg. 44/88, de 14 de Dezembro, em vez de se referir, como sugeria o texto da lei fundamental então em vigor, as empresas agricolas explorantes dos predios rusticos, aludisse diversamente aos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos predios rusticos.
III - A Administração confrontada com os textos da lei fundamental e da lei ordinaria satisfazia o principio da audiencia obrigatoria daqueles que exploravam a terra quer comunicando individualmente a cada um dos trabalhadores permanentes quer comunicando a empresa agricola que os integrava como cooperantes a proposta de entrega e demarcação de reserva.
Nº Convencional:JSTA00031251
Nº do Documento:SA119910514028455
Data de Entrada:06/07/1990
Recorrente:UCP COOPERATIVA AGRO-PECUARIA INDEPENDENCIA CRL
Recorrido 1:SE DA ALIMENTAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ALIMENTAÇÃO DE 1990/03/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART12 N3 ART15 N1 ART28 N2.
L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART28 N2.
DL 63/89 DE 1989/02/24 ART5.
DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART8 N1.
DRGU 44/88 DE 1988/12/14 NA REDACÇÃO DO DL 12/91 DE 1991/01/09 ART9 N1.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10.
CONST76 ART89 N2 B ART90 N1.
CONST82 ART89 N2 B ART90 N1.
CONST89 ART82 N4 C.
DL 407/75 DE 1975/07/30.
DL 111/78 DE 1978/05/27.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART40.
Referência a Doutrina:ROGERIO SOARES CONSTITUIÇÃO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VII PAG667.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 4ED PAG166 PAG172.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL 2ED TI PAG107.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO CONSTITUCIONAL SUMARIOS 1980 PAG53.