Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025457 |
| Data do Acordão: | 01/16/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA ANTIGUIDADE NA CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO EM CATEGORIA DIVERSA REQUISIÇÃO DE PESSOAL CONCURSO DE PROMOÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 15 n. 2 do DL 248/85 de 15 de Julho não ha possibilidade de equivalencia entre permanencia na categoria e exercicio de funções em lugar correspondente a categoria, ainda, ou sobretudo, se o funcionario ou agente esta ou esteve a exercer funções desta natureza na situação de requisitado. II - A requisição - art. 25 do DL 41/84, de 3 de Fevereiro - se não pode prejudicar o funcionario requisitado, garantindo-lhe a lei a incolumidade de quaisquer direitos ou regalias inerentes aos lugares de origem - n. 2 alinea d) da citada disposição -, não lhe confere, tambem, quaisquer vantagens especiais ou privilegios em relação aos outros funcionarios da mesma categoria no quadro de origem. |
| Nº Convencional: | JSTA00021671 |
| Nº do Documento: | SA119900116025457 |
| Data de Entrada: | 10/15/1987 |
| Recorrente: | CARVALHO , PAULA |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 155 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. DL 191-C/79 DE 1979/06/25. DL 41/84 DE 1984/02/03 ART25 N2 D. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 N2 ART15 N2 ART22 N1 N2. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART51 N1 ART57. DRGU 82/83 DE 1983/11/30 ART1 A B ART4 N1 A B. |
| Aditamento: | A fundamentação e clara quando atraves dela se pode conhecer as razões determinantes por que se decidiu a entidade recorrida. |