Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01046/24.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA OPOSIÇÃO DE JULGADOS |
| Sumário: | I - Não podem funcionar como acórdãos fundamento, para efeitos do artigo 152.º do CPTA, decisões proferidas por tribunais de outra jurisdição, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto o mecanismo de uniformização visa exclusivamente a coerência interna da jurisdição administrativa. II - A identidade da questão fundamental de direito não se satisfaz com a mera afinidade temática ou coincidência normativa, exigindo que os acórdãos em confronto tenham decidido, de forma expressa e em sentidos opostos, a mesma questão jurídica essencial, determinante da respetiva decisão, com base em pressupostos fácticos equivalentes. III - Um acórdão que se limita a enunciar critérios gerais de interpretação da lei, à luz do artigo 9.º do Código Civil, em contexto jurídico diverso, não é idóneo para servir de acórdão fundamento num recurso de uniformização relativo à aplicação concreta do regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária. IV - O acórdão do STA que aprecia uma situação de exercício de atividade efetivamente remunerada (atividade agrícola/cinegética) por docente em regime de dedicação exclusiva não decide a mesma questão fundamental de direito que outro acórdão que aprecia a compatibilidade desse regime com o exercício de funções de gerência societária não remunerada. V - A circunstância de ambos os casos se reportarem ao regime de dedicação exclusiva não é suficiente para afirmar a existência de oposição de julgados, quando as soluções assentam em pressupostos fácticos distintos e em diferentes qualificações jurídicas da atividade exercida. VI - Não se verificando identidade da questão fundamental de direito nem contradição direta e frontal entre o acórdão recorrido e o único acórdão fundamento juridicamente relevante, não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, o qual deve ser não admitido. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35535 |
| Nº do Documento: | SAP2026043001046/24 |
| Recorrente: | AA E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | FACULDADE DE ENGENHARIA, UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |