Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01164/04
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
ANULAÇÃO.
ACTO LESIVO.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
Sumário:I – A lesividade não é uma categoria abstracta, inerente a certo tipo de actos, devendo antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso e tendo em conta as normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação do mesmo, apurando quais os interesses que tais normas visam tutelar.
II – O despacho que revoga todos os actos do procedimento de um concurso de provimento, determinando a sua anulação, quando tinham sido já realizadas todas as operações de selecção, classificação e graduação dos candidatos, tendo a respectiva lista de classificação final sido organizada e notificada aos concorrentes (entre os quais figuravam os recorrentes, graduados em 1º e 2º lugar, respectivamente), reveste a natureza de acto administrativo que produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica dos recorrentes, lesando-os na medida em que os priva da posição de vantagem que adquiriram no decurso do procedimento do concurso.
III – Na verdade, o princípio da boa-fé, consagrado no art° 6°-A do CPA, impõe, que a Administração actue ponderada e coerentemente, na medida em que quando decide abrir um concurso suscita nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que visa prossegui-lo até à decisão final, sendo que tal confiança se vai consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos actos, provocando, do lado dos candidatos, sucessivas manifestações de vontade e a aquisição de posições de vantagem merecedoras de tutela jurídica
IV - Tal “posição de vantagem” adquirida ficará irremediavelmente perdida caso se consolide na ordem jurídica o acto que anula o concurso, pois, ainda que a Administração decidisse abrir novo concurso nada garante que os recorrentes mantivessem a mesma posição relativa final, não só porque os critérios de selecção poderiam ser diferentes bem como os candidatos seus opositores poderiam ser outros .
V - Assim, que o despacho referido em I, que põe termo ao procedimento concursal, é contenciosamente recorrível, nos termos do disposto nos artigos 286, n.º 4, e 25, n.º 1, da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00063328
Nº do Documento:SAP2006062201164
Data de Entrada:11/11/2004
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:PRES DA CM DA FIGUEIRA DA FOZ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC STA PLENO PROC40313 DE 1999/12/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1.CPA91 ART6-A.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:STAPLENO PROC22206 DE 1991/05/23 IN AD ANOXXXII PAG198.
Aditamento: