Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01164/04 |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. ANULAÇÃO. ACTO LESIVO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. |
| Sumário: | I – A lesividade não é uma categoria abstracta, inerente a certo tipo de actos, devendo antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso e tendo em conta as normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação do mesmo, apurando quais os interesses que tais normas visam tutelar. II – O despacho que revoga todos os actos do procedimento de um concurso de provimento, determinando a sua anulação, quando tinham sido já realizadas todas as operações de selecção, classificação e graduação dos candidatos, tendo a respectiva lista de classificação final sido organizada e notificada aos concorrentes (entre os quais figuravam os recorrentes, graduados em 1º e 2º lugar, respectivamente), reveste a natureza de acto administrativo que produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica dos recorrentes, lesando-os na medida em que os priva da posição de vantagem que adquiriram no decurso do procedimento do concurso. III – Na verdade, o princípio da boa-fé, consagrado no art° 6°-A do CPA, impõe, que a Administração actue ponderada e coerentemente, na medida em que quando decide abrir um concurso suscita nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que visa prossegui-lo até à decisão final, sendo que tal confiança se vai consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos actos, provocando, do lado dos candidatos, sucessivas manifestações de vontade e a aquisição de posições de vantagem merecedoras de tutela jurídica IV - Tal “posição de vantagem” adquirida ficará irremediavelmente perdida caso se consolide na ordem jurídica o acto que anula o concurso, pois, ainda que a Administração decidisse abrir novo concurso nada garante que os recorrentes mantivessem a mesma posição relativa final, não só porque os critérios de selecção poderiam ser diferentes bem como os candidatos seus opositores poderiam ser outros . V - Assim, que o despacho referido em I, que põe termo ao procedimento concursal, é contenciosamente recorrível, nos termos do disposto nos artigos 286, n.º 4, e 25, n.º 1, da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00063328 |
| Nº do Documento: | SAP2006062201164 |
| Data de Entrada: | 11/11/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DA FIGUEIRA DA FOZ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO - AC STA PLENO PROC40313 DE 1999/12/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1.CPA91 ART6-A. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | STAPLENO PROC22206 DE 1991/05/23 IN AD ANOXXXII PAG198. |
| Aditamento: | |