Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0964/04 |
| Data do Acordão: | 10/03/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA. OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR. |
| Sumário: | I - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no art. 9º, e quem alegue um prejuízo resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação. II - Todavia para que se declare a existência de situações de ilegalidade por omissão de normas regulamentares é necessário que o acto legislativo continue a necessitar de regulação através de actos normativos. III - A impossibilidade absoluta de emitir normas regulamentares por força da alteração do quadro legal aplicável, implica a improcedência do pedido, nos termos do art. 45º do CPTA, devendo o Tribunal convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida. |
| Nº Convencional: | JSTA00063497 |
| Nº do Documento: | SA1200610030964 |
| Data de Entrada: | 09/28/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | GOVERNO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART77 N1 ART87 N2 ART45 N1. DL 112/2001 DE 2001/04/06 ART1 ART5 ART12 ART14 ART19. DL 292/98 DE 1998/09/18 ART45. DL 46/2004 DE 2004/03/03. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1257 DE 2006/06/07. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG95. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII COIMBRA 2002 PAG172. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 2005 PAG221. |
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