Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044798
Data do Acordão:11/12/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:TUTELA ADMINISTRATIVA.
CONCESSIONÁRIO.
ACESSO A SALA DE JOGOSS.
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - As decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art. 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos.
II - A tutela exercida pelo Governo sobre um concessionário de zona de jogo, em regime de exclusivo, não tem carácter excepcional, constituindo antes o regime-regra, que se justifica por o direito de explorar o jogo se achar reservado ao Estado, não se inscrevendo nos poderes próprios do ente tutelado.
III - Por isso, não existe obstáculo à integração analógica de lacunas de regulamentação em matéria de fiscalização de concessionários pelo concedente e, no caso em apreço, à aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 422/89 à situação prevista no n.º 1 do seu art. 36.º - os actos de recusa de emissão de cartão de entrada ou de acesso à sala de jogos, quando praticados pelo director do serviço de jogos, estão sujeitos a confirmação pelo Inspector-Geral dos Jogos, com recurso para o membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Nº Convencional:JSTA00060348
Nº do Documento:SAP20031112044798
Data de Entrada:10/30/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART29 ART36 ART37 ART95.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47386 DE 2003/07/02.
Referência a Pareceres:P PGR 44/98 DE 1998/09/24 IN DR IIS N64 DE 1999/03/17.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG365 PAG419.
Aditamento: