Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0153/08 |
| Data do Acordão: | 10/22/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS TAXA MUNICIPAL NULIDADE ANULABILIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I – Aos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002. II – São pressupostos expressos dos recursos para o Pleno, por oposição de acórdãos, que se trate do mesmo fundamento de direito (o que envolve estar-se perante situações fácticas substancialmente idênticas), que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. III - Os artigos 88.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, sancionam, com nulidade, as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as normas legais respeitantes ao lançamento dos tributos aí referidos não previstos na lei mas já não os concretos actos de liquidação abrigados em tais deliberações. IV - Assim, o acto de liquidação efectuado em aplicação de deliberação autárquica nula, inexistente ou inconstitucional padece de ilegalidade abstracta - artigos 286.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário e 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - que, nos casos de cobrança coerciva, pode ser invocada até ao termo do prazo de oposição à execução fiscal, mesmo que posteriormente ao de impugnação de actos anuláveis mas nunca, consequentemente, a todo o tempo. |
| Nº Convencional: | JSTA0009645 |
| Nº do Documento: | SAP200810220153 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |