Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02860/18.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/06/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA GARANTIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CITAÇÃO |
| Sumário: | I - A dedução de reclamação graciosa e consequente impugnação judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados. II - Padece de ilegalidade a citação efectuada na execução fiscal na pendência de reclamação graciosa com pedido de fixação da garantia a prestar para suspender a execução, designadamente porque a citação do executado tem efeitos interruptivos duradouros sobre a contagem do prazo de prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32003 |
| Nº do Documento: | SA22024030602860/18 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |