Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0766/19.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA PEDIDO UTILIZAÇÃO PREJUÍZO FISCAL LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO |
| Sumário: | I - Os efeitos da operação de fusão na estrutura produtiva existente em território português é apreciado em termos de unidade económica, sendo o estabelecimento estável em Portugal, para efeitos fiscais, sempre tratado como entidade distinta da sua sede, como se retira das normas de incidência tributária em que só é sujeito passivo o estabelecimento estável quanto aos rendimentos obtidos em Portugal, sendo-lhe aplicável as mesmas normas que às entidades residentes, o que significa que não foi posto em causa o princípio da liberdade de estabelecimento, consagrado no art. 49º do TFUE, porquanto não se verifica no caso concreto, a existência da aplicação de regras de tributação diferenciada para entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, que para todos os efeitos estão sujeitos às mesmas normas e autovinculações administrativas aplicáveis aos pedidos semelhantes. II - Neste domínio, o Tribunal recorrido, dentro dos seus poderes de pronúncia, podia ter condenado a entidade demandada na prática do acto devido, consubstanciado no acto decisório de deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais formulado pela Autora. III - O conceito de «razões económicas válidas» de cujo preenchimento o artigo 69.º, n.º 2, do CIRC faz depender a autorização da transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades fundadas no âmbito de uma operação de fusão não é um «conceito discricionário» e o juízo administrativo e os parâmetros de avaliação utilizados pela Administração Tributária na densificação deste conceito e na sua aplicação ao caso são sindicáveis pelos tribunais. IV - A Recorrente, para obter a requerida autorização de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, instruiu o requerimento que apresentou com diversa documentação, da qual decorriam, desde logo, as motivações inerentes à operação em si, sendo que nenhum destes objectivos e motivações foram postos em causa pela AT e considerando a fundamentação do acto impugnado, sendo que nunca foi sequer invocado que houvesse apenas um interesse fiscal inerente à operação. V - Depois, ao contrário do que lhe é exigível, a AT não efectuou uma análise global da operação, o que, atenta a jurisprudência apontada, se revelaria imprescindível, pois só tal análise global da operação pode permitir pôr em causa as razões económicas referidas pelo administrado como válidas e evidenciar a sua eventual motivação residual reflectida nos ganhos fiscais, o que equivale a dizer que a conduta da AT não tem suporte legal, além de que, perante a realidade que deriva da análise dos autos, existem boas razões para viabilizar a pretensão da A. no que concerne ao direito invocado nos autos, o que implica a condenação da entidade demandada na prática do acto devido consubstanciado no acto decisório de deferimento do pedido de utilização de prejuízos fiscais da sucursal em Portugal da empresa descrita pela aqui Recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29084 |
| Nº do Documento: | SA2202203090766/19 |
| Data de Entrada: | 01/04/2021 |
| Recorrente: | A..........., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |