Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0544/07 |
| Data do Acordão: | 12/05/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | MILITARES COMPLEMENTO DA PENSÃO REGIME REMUNERATÓRIO TRANSIÇÃO |
| Sumário: | I - Dependendo o cálculo do “complemento de pensão”, nos termos do art. 9º do DL 236/99, 25-06 (redacção introduzida pela Lei 25/2000, de 23-08), do cálculo da remuneração do militar, caso este se encontrasse hipoteticamente na situação de reserva (e não na situação de serviço), não tem aplicação, para efeitos de determinar a remuneração do militar na reserva, o disposto no artº 13º do DL 328/89, de 18-08 (diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares), uma vez que o “direito à progressão que se traduz em mudança de escalão” previsto nessa disposição, apenas visa os militares que se encontrem em “situação de serviço” activo. II - Para efeitos de determinação da “remuneração da reserva”, nos termos e para efeitos do disposto no artº 9º do DL 236/99, é aplicável o “regime de transição para a nova estrutura indiciária”, previsto no artº 19º do mesmo diploma que, como dele resulta, aplica-se quer aos militares que se encontrem na “situação de activo” quer aos que se encontrem na “situação de reserva”. III – Assim, se o militar na estrutura remuneratória anterior já se encontrava posicionado no escalão 4, índice 315, não podia, na nova estrutura remuneratória, ser-lhe atribuído um escalão inferior, por força do estabelecido na al. a), do n.º 2, do artigo 19º, que impõe que essa transição se faça para o “escalão da nova estrutura, a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior” |
| Nº Convencional: | JSTA0008556 |
| Nº do Documento: | SA1200712050544 |
| Recorrente: | GENERAL CEMFA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |