Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019736
Data do Acordão:04/23/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
ACTIVIDADE PRINCIPAL
ACTIVIDADE ACIDENTAL
REDUÇÃO DE TAXA
LUCRO TRIBUTáVEL
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS
NORMA EXCEPCIONAL
ANALOGIA
Sumário:I - Se o contribuinte exerce duas actividades diversificadas, sendo uma delas sujeita a um regime de tributação de taxa reduzida e a outra a um regime de tributação normal, em sede de contribuição industrial, a determinação do lucro tributável terá em conta o resultado de ambas as actividades art. 22 do CCI.
II - Mas isto só será assim se a actividade sujeita a tributação de taxa reduzida der origem a lucros.
III - Na hipótese desta última actividade dar origem a prejuízos estes não serão deduzidos nos lucros obtidos em outras actividades sujeitas ao regime geral de contribuição industrial.
IV - Tal decorre do § 1 do art. 43 do C.C.I..
V - Esta norma é de natureza excepcional, logo insusceptível de aplicação analógica.
VI - O imposto extraordinário sobre lucros terá em conta toda a actividade da empresa, que é sujeito passivo do imposto, independentemente da isenção ou redução de taxa em relação à parte da sua actividade.
Nº Convencional:JSTA00046639
Nº do Documento:SA219970423019736
Data de Entrada:07/12/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ROSA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA - PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART22 ART43 PAR1.
CCIV66 ART11.
CONST76 ART107 N2.
L 2/83 DE 1983/02/18 ART38 N1 N2.
DL 119-A/83 DE 1983/02/18 ART33.