Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019736 |
| Data do Acordão: | 04/23/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A ACTIVIDADE PRINCIPAL ACTIVIDADE ACIDENTAL REDUÇÃO DE TAXA LUCRO TRIBUTáVEL IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS NORMA EXCEPCIONAL ANALOGIA |
| Sumário: | I - Se o contribuinte exerce duas actividades diversificadas, sendo uma delas sujeita a um regime de tributação de taxa reduzida e a outra a um regime de tributação normal, em sede de contribuição industrial, a determinação do lucro tributável terá em conta o resultado de ambas as actividades art. 22 do CCI. II - Mas isto só será assim se a actividade sujeita a tributação de taxa reduzida der origem a lucros. III - Na hipótese desta última actividade dar origem a prejuízos estes não serão deduzidos nos lucros obtidos em outras actividades sujeitas ao regime geral de contribuição industrial. IV - Tal decorre do § 1 do art. 43 do C.C.I.. V - Esta norma é de natureza excepcional, logo insusceptível de aplicação analógica. VI - O imposto extraordinário sobre lucros terá em conta toda a actividade da empresa, que é sujeito passivo do imposto, independentemente da isenção ou redução de taxa em relação à parte da sua actividade. |
| Nº Convencional: | JSTA00046639 |
| Nº do Documento: | SA219970423019736 |
| Data de Entrada: | 07/12/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ROSA , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA - PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART22 ART43 PAR1. CCIV66 ART11. CONST76 ART107 N2. L 2/83 DE 1983/02/18 ART38 N1 N2. DL 119-A/83 DE 1983/02/18 ART33. |