Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004903
Data do Acordão:03/07/1958
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CUNHA VALENTE
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
SEGURO-CAUÇÃO
SEGURO DE CRÉDITO
Sumário:I - O Ministro das Finanças é competente para determinar o sentido e alcance de uma portaria, dele emanada, pela qual foi autorizada a exploração de certo ramo de seguros.
II - A interpretação do acto administrativo deve fazer-se tendo em conta os seus termos, as circunstâncias ocorridas na sua prática e o tipo legal do acto, em conjugação com as respectivas normas legais e a prática administrativa.
III - Entende-se como seguro de crédito característico o que cobre o risco de insolvência, mas admite-se, em regra, como sua modalidade, o que se limitar a cobrir o risco de mora do devedor.
IV - Esta forma de seguro não pode considerar-se autorizada por uma apólice aprovada para seguro de cauções.
Nº Convencional:JSTA00025990
Nº do Documento:SA119580307004903
Recorrente:COMP SEGUROS FIDELIDADE SARL
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIV
Ano da Publicação:1961
Página:21
Referência Publicação 1:DIR ANO92 PAG33
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MFIN.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:DL 21977 ART16 N2.
CCIV867 ART818.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO TRATADO ELEMENTAR PAG250.
TEOTÓNIO PEREIRA BOLETIM DE SEGUROS 2S 1932 PAG217.
TITO ARANTES BOLETIM DE SEGUROS 2S 1932 PAG250.
ENCYCLOPEDIA BRITANNICA CREDIT INSOLVENCY OR BAD DEBT INSURENCE V6 PAG455 PAG654-655.