Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0732/07 |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - Não existe dever de pronúncia do tribunal relativamente a questões cujo conhecimento deva considerar-se prejudicadas pela solução jurídica encontrada para a causa [cf. 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC]. II - Assim, tendo o acórdão decidido que o acto suspendendo não era susceptível de ser suspenso por se encontrar já executado (e sem que alguns efeitos ainda produzisse ou viesse a produzir), estava prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão relacionada com a verificação dos requisitos da suspensão de eficácia. III - Proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artº 666º do CPC), apenas sendo admissível a rectificação de erros materiais, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento ou reforma, mas não, a coberto dos respectivos incidentes (cf. artºs 667º, 668º e 669º e 670º, todos do CPC), deduzir erro de apreciação ou julgamento. IV - A denúncia de eventuais erros de julgamento, ou seja, uma discordância relativamente ao decidido, está excluída da previsão do art. 669°, n.° 2, do CPC. V - É que o pedido de reforma de um acórdão, formulado nos termos dos artigos 669º, nº2, al. b) do CPC, pressupõe que nele se haja incorrido em lapso manifesto, revelado no modo como a apreciação jurídica foi realizada, apenas tendo aquela natureza o que não deixa dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou. VI - Tendo em vista o já enunciado em 3., na apreciação de nulidades e pedido de reforma de acórdão não é possível conhecer de outras questões, como a arguição de inconstitucionalidades que não foram ali apreciadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00065828 |
| Nº do Documento: | SA1200906250732 |
| Data de Entrada: | 11/13/2008 |
| Recorrente: | MNE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART116 N1 ART128 ART129 N1 ART144 N2 ART150 N1 N2 N3 N5. CONST97 ART2 ART20 N4 ART268 N4 ART282 N3. CPC96 ART666 ART668 N1 D ART669 N1 N2. |
| Referências Internacionais: | CEDU ART6 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45016 DE 1999/09/08.; AC STAPLENO PROC39251 DE 2004/03/31.; AC STA PROC848/06 DE 2008/09/18. |
| Aditamento: | |