Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0732/07
Data do Acordão:06/25/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I - Não existe dever de pronúncia do tribunal relativamente a questões cujo conhecimento deva considerar-se prejudicadas pela solução jurídica encontrada para a causa [cf. 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC].
II - Assim, tendo o acórdão decidido que o acto suspendendo não era susceptível de ser suspenso por se encontrar já executado (e sem que alguns efeitos ainda produzisse ou viesse a produzir), estava prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão relacionada com a verificação dos requisitos da suspensão de eficácia.
III - Proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artº 666º do CPC), apenas sendo admissível a rectificação de erros materiais, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento ou reforma, mas não, a coberto dos respectivos incidentes (cf. artºs 667º, 668º e 669º e 670º, todos do CPC), deduzir erro de apreciação ou julgamento.
IV - A denúncia de eventuais erros de julgamento, ou seja, uma discordância relativamente ao decidido, está excluída da previsão do art. 669°, n.° 2, do CPC.
V - É que o pedido de reforma de um acórdão, formulado nos termos dos artigos 669º, nº2, al. b) do CPC, pressupõe que nele se haja incorrido em lapso manifesto, revelado no modo como a apreciação jurídica foi realizada, apenas tendo aquela natureza o que não deixa dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou.
VI - Tendo em vista o já enunciado em 3., na apreciação de nulidades e pedido de reforma de acórdão não é possível conhecer de outras questões, como a arguição de inconstitucionalidades que não foram ali apreciadas.
Nº Convencional:JSTA00065828
Nº do Documento:SA1200906250732
Data de Entrada:11/13/2008
Recorrente:MNE
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTA02 ART116 N1 ART128 ART129 N1 ART144 N2 ART150 N1 N2 N3 N5.
CONST97 ART2 ART20 N4 ART268 N4 ART282 N3.
CPC96 ART666 ART668 N1 D ART669 N1 N2.
Referências Internacionais:CEDU ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45016 DE 1999/09/08.; AC STAPLENO PROC39251 DE 2004/03/31.; AC STA PROC848/06 DE 2008/09/18.
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