Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0118/06
Data do Acordão:05/16/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
Sumário:I. Os órgãos administrativos têm o dever legal de decidir os pedidos sobre matérias que se encontrem no complexo de competências que lhes estão atribuídas, desde que, no caso de repetição, o segundo pedido seja formulado dois anos após a prática de acto a decidir o (idêntico) primeiro pedido.
II. Se o não fizerem, presume-se indeferido (no caso da consequência da falta de decisão não ser o deferimento tácito) esse pedido.
III. O indeferimento tácito formado nesses moldes é contenciosamente impugnável, pois que, sendo ele uma presunção para efeitos de recurso contencioso, não faria qualquer sentido admitir essa presunção e, ao mesmo tempo, afastar a sua impugnabilidade, seja por referência à formação de anterior caso decidido, seja por falta de lesividade, por nada ter inovado na ordem jurídica, sendo certo que esse afastamento redundaria, na prática, na supressão do significado jurídico típico atribuído à falta do dever legal de decidir (artigo 109.º do CPA).
IV. A exigência legal de decisão estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do CPA, que constitui excepção à regra geral contida no n.º 1, tem como pressuposto que o decurso do tempo possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias que permita enquadrar o procedimento em novos moldes e justifique a prolação de uma decisão diversa da tomada primeiramente.
Nº Convencional:JSTA00063147
Nº do Documento:SA1200605160118
Data de Entrada:02/07/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:GENERAL CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 ART108 ART109.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
DL 236/99 DE 1999/06/25 ART9.
EMFAR99 ART160.
DL 328/99 DE 1999/08/18 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC46256 DE 2004/03/31.; AC STA DE 1996/07/02 IN CJA N1 PAG52.; AC STA DE 1996/05/25 IN CJA N1 PAG39.; AC STA PROC39289 DE 1997/01/14.; AC STA PROC38894 DE 2000/03/29.; AC STA DE 2000/04/12 IN AP-DR DE 2002/12/09 PAG3678.
Referência a Pareceres:P PGR N122/2001 DE 2002/06/12.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTROS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG340-345
Aditamento: