Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038861
Data do Acordão:04/23/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE ISENÇÃO
DEVER DE LEALDADE
DEMISSÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:I - O regime de prescrição aplica-se apenas em relação aos factos que tipificam a infracção disciplinar ou às respectivas punições e não aos factos que, tão só possam caracterizar a personalidade e comportamento do arguido, mesmo que com eventual reflexo na dosimetria da pena.
II - A utilização subreptícia e não autorizada da documentação e ficheiros dos serviços por funcionário, para concretização de projectos de carácter pessoal, constitui violação dos deveres de isenção e lealdade, nos termos do art. 3, ns. 4 a) e d), 5 e 8 do Estatuto Disciplinar.
III - Enquadra-se na al. b) do n. 4 do art. 26 ED a conduta de um funcionário que se aproveita das funções para obter em seu benefício vantagens patrimoniais ilegitimas.
Nº Convencional:JSTA00049762
Nº do Documento:SA119970423038861
Data de Entrada:10/19/1995
Recorrente:CABRAL , MANUEL
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1995/08/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N5 ART26 N4 B.
Jurisprudência Nacional:AC RP DE 1984/03/28 IN CJ ANO9 V2 PÁG253.
AC STA PROC33477 DE 1995/06/29.
Referência a Doutrina:LEAL-HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ED PÁG31.