Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0227/03 |
| Data do Acordão: | 06/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO CURRICULAR. ENTREVISTA. TEMPO DE SERVIÇO. |
| Sumário: | I - O artº11º do DL 231/97, de 03.09 limita-se a enumerar os factores a atender na "avaliação curricular", entre eles, a "experiência profissional geral" (b) e a "experiência profissional específica" (c). A densificação desses factores encontra-se no artº27, nº1, b) e nº3, c) do DL 498/88, de 30.12, na redacção dada pelo DL 215/95, de 22.08, aplicável ex vi do artº19º do citado DL 231/97. II - A apreciação, em sede de "entrevista profissional de selecção", da qualificação da experiência profissional, não dispensa essa apreciação, face ao currículo dos candidatos, em sede de "avaliação curricular". III - Se o critério adoptado pelo júri para valoração do factor "experiência profissional" não atende exclusivamente à duração das funções, mas também à sua natureza, já que estabelece distinção, através de diferentes coeficientes, consoante as mesmas foram exercidas na carreira superior técnica ou noutras, em cargos dirigentes ou de coordenação ou participação em equipas/ grupos de trabalho e em todos os casos, se na área do concurso ou fora dela, não se verifica violação do citado artº27º, nº1, b) e nº3, c) do DL 498/88, na apontada redacção. |
| Nº Convencional: | JSTA00059442 |
| Nº do Documento: | SA1200306250227 |
| Data de Entrada: | 01/23/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 231/97 DE 1997/09/03 ART11 B C. DL 498/88 DE 1988/12/30 NA REDACÇÃO DO DL 215/95 DE 1995/08/22 ART27 N1 B N3 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48340 DE 2002/11/06.; AC STA PROC41137 DE 2000/06/01. |
| Aditamento: | |