Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0206/16.0BEMDL |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL |
| Sumário: | I – Se, por convenção arbitral, as partes diferiram a tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos que celebraram, com exceção das respeitantes à faturação emitida e ao seu pagamento ou à falta dele, procede a exceção de preterição de tribunal arbitral suscitada pela Ré, se o Autor, conquanto peticione o reconhecimento judicial à sua não obrigação de pagamento de quantias faturadas, o faz na sequência de prévios pedidos sobre a correção da sua própria interpretação dos contratos, diferente da interpretação efetuada pela Ré, o que se constitui como fundamento ou pressuposto do desacordo entre as partes sobre o as quantias faturadas. II – Em caso de divergências entre as partes sobre a interpretação ou execução dos contratos, a via arbitral foi, no caso, convencionada como exclusiva e não como meramente alternativa relativamente aos tribunais estaduais. III – Incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência (art. 18º nº 1 da “Lei da Arbitragem Voluntária, LAV”, Lei nº 63/2011, de 14/12), pelo que, mesmo em caso de dúvida, as partes devem ser remetidas para o tribunal arbitral, a não ser quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é inválida, ineficaz ou inexequível, ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação. IV – E ainda que a via arbitral tivesse sido convencionada como alternativa, «o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do Réu deduzido até ao momento em que este apresenta o seu 1º articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível» (art. 5º nº 1 da LAV). |
| Nº Convencional: | JSTA00071223 |
| Nº do Documento: | SA1202107130206/16 |
| Data de Entrada: | 06/01/2021 |
| Recorrente: | MUNICIPIO DE BRAGANÇA |
| Recorrido 1: | ÁGUAS DO NORTE, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | CONTENCIOSO DOS CONTRATOS |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 5º nº 1 e 18º nº 1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 “Lei da Arbitragem Voluntária, LAV” |
| Aditamento: | |