Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0206/16.0BEMDL
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário:I – Se, por convenção arbitral, as partes diferiram a tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos que celebraram, com exceção das respeitantes à faturação emitida e ao seu pagamento ou à falta dele, procede a exceção de preterição de tribunal arbitral suscitada pela Ré, se o Autor, conquanto peticione o reconhecimento judicial à sua não obrigação de pagamento de quantias faturadas, o faz na sequência de prévios pedidos sobre a correção da sua própria interpretação dos contratos, diferente da interpretação efetuada pela Ré, o que se constitui como fundamento ou pressuposto do desacordo entre as partes sobre o as quantias faturadas.
II – Em caso de divergências entre as partes sobre a interpretação ou execução dos contratos, a via arbitral foi, no caso, convencionada como exclusiva e não como meramente alternativa relativamente aos tribunais estaduais.
III – Incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência (art. 18º nº 1 da “Lei da Arbitragem Voluntária, LAV”, Lei nº 63/2011, de 14/12), pelo que, mesmo em caso de dúvida, as partes devem ser remetidas para o tribunal arbitral, a não ser quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é inválida, ineficaz ou inexequível, ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação.
IV – E ainda que a via arbitral tivesse sido convencionada como alternativa, «o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do Réu deduzido até ao momento em que este apresenta o seu 1º articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível» (art. 5º nº 1 da LAV).
Nº Convencional:JSTA00071223
Nº do Documento:SA1202107130206/16
Data de Entrada:06/01/2021
Recorrente:MUNICIPIO DE BRAGANÇA
Recorrido 1:ÁGUAS DO NORTE, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:CONTENCIOSO DOS CONTRATOS
Legislação Nacional:ARTIGOS 5º nº 1 e 18º nº 1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 “Lei da Arbitragem Voluntária, LAV”
Aditamento: