Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037243 |
| Data do Acordão: | 03/11/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | AJUSTE DIRECTO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA ZONA DE INTERVENÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA CONCURSO PÚBLICO DISPENSA DE CONCURSO URGÊNCIA INTERESSE PÚBLICO ARRENDAMENTO RURAL ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - O ajuste directo previsto ao art. 24 n. 2 do D.L. 158/91 de 26 de Abril, com dispensa de concurso público, prende-se com razões de urgência e de interesse público, por parte da Administração, que a levam a não seguir o processo mais moroso de concurso público. II - Assim "nas circunstâncias económicas especiais devidamente fundamentadas" a que alude aquele preceito legal, não se tem que ter em consideração específica "a situação económica especial do adjudicatário", mas as razões de urgência e de interesse público, por parte da Administração, em face das circunstâncias económicas existentes e específicas que "objectivamente" justificam o recurso ao ajuste directo. |
| Nº Convencional: | JSTA00046405 |
| Nº do Documento: | SA119970311037243 |
| Data de Entrada: | 03/16/1995 |
| Recorrente: | MANTAS , PORFIRIO |
| Recorrido 1: | MINAGR - NUNES , PEDRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAGR DE 1994/12/23. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL / INTERVENÇÃO EST EMPR NACIONALIZAÇÃO / REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Legislação Nacional: | DL 158/91 DE 1991/04/26 ART8 ART11 ART24 N1 N2. L 46/90 DE 1990/08/22 ART37. L 109/88 DE 1988/08/26 ART4 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/01/10 IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO BREVE CURSO LIÇÕESPROFERIDAS NA UNIVERSIDADE DO MINHO 1986. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG595. |
| Aditamento: | Encontra-se vedada ao Tribunal a apreciação de novos vícios - que não os invocados na petição inicial - a não ser que tal invocação decorra dos elementos instrutórios trazidos aos autos e só posteriormente conhecidos do recorrente. O interesse que assegura a legitimidade activa deve ser visto em função do resultado que o recorrente pode colher com a declaração de invalidade ou com a anulação do acto recorrido. |