Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037243
Data do Acordão:03/11/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:AJUSTE DIRECTO
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
ZONA DE INTERVENÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA
CONCURSO PÚBLICO
DISPENSA DE CONCURSO
URGÊNCIA
INTERESSE PÚBLICO
ARRENDAMENTO RURAL
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - O ajuste directo previsto ao art. 24 n. 2 do D.L. 158/91 de 26 de Abril, com dispensa de concurso público, prende-se com razões de urgência e de interesse público, por parte da Administração, que a levam a não seguir o processo mais moroso de concurso público.
II - Assim "nas circunstâncias económicas especiais devidamente fundamentadas" a que alude aquele preceito legal, não se tem que ter em consideração específica "a situação económica especial do adjudicatário", mas as razões de urgência e de interesse público, por parte da Administração, em face das circunstâncias económicas existentes e específicas que "objectivamente" justificam o recurso ao ajuste directo.
Nº Convencional:JSTA00046405
Nº do Documento:SA119970311037243
Data de Entrada:03/16/1995
Recorrente:MANTAS , PORFIRIO
Recorrido 1:MINAGR - NUNES , PEDRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1994/12/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL / INTERVENÇÃO EST EMPR NACIONALIZAÇÃO / REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:DL 158/91 DE 1991/04/26 ART8 ART11 ART24 N1 N2.
L 46/90 DE 1990/08/22 ART37.
L 109/88 DE 1988/08/26 ART4 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/01/10 IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO BREVE CURSO LIÇÕESPROFERIDAS NA UNIVERSIDADE DO MINHO 1986.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG595.
Aditamento:Encontra-se vedada ao Tribunal a apreciação de novos vícios - que não os invocados na petição inicial - a não ser que tal invocação decorra dos elementos instrutórios trazidos aos autos e só posteriormente conhecidos do recorrente.
O interesse que assegura a legitimidade activa deve ser visto em função do resultado que o recorrente pode colher com a declaração de invalidade ou com a anulação do acto recorrido.