Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018923 |
| Data do Acordão: | 11/12/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS REGIME DISCIPLINAR ALEGAÇÕES PETIÇÃO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS NOTA DE CULPA PODER DISCRICIONARIO RECURSO CONTENCIOSO DESVIO DE PODER PROVA CULPA INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Considera-se, abandonada a invocação de vicio feita na petição não repetida em alegações. II - Nas alegações finais, a que se refere o artigo 67 do RSTA, so podem ser invocados novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso. III - Uma nota de culpa que inclua factos distintos desdobra-se em tantas acusações quantos esses factos, o mesmo sucedendo quanto a defesa correspondente - a uma unidade formal contrapõe-se uma diversidade substancial. IV - Para atacar contenciosamente o exercicio de poderes discricionarios, o recorrente tem que alegar e provar os factos demonstradores de que foi prosseguido um fim ou interesse, diferente do previsto na lei, qual e esse interesse ilegal e qual o que deveria ter sido prosseguido e provar, finalmente, que o motivo (ou fim) ilegal foi principalmente determinante da pratica do acto. V - O regime disciplinar aplicavel ao pessoal da Caixa Geral de Depositos e o do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913. VI - A "culpa" não tem que ser expressamente afirmada como tal nos artigos de acusação, desde que resulte da propria natureza das infracções disciplinares ai mencionadas atraves dos respectivos factos integradores. |
| Nº Convencional: | JSTA00021847 |
| Nº do Documento: | SA119871112018923 |
| Data de Entrada: | 05/09/1983 |
| Recorrente: | MARQUES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5063 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART20 ART269 N2. D DE 1913/02/22 ART6 ART7 N3 PAR2 ART8 N1 N2. RSTA57 ART55 ART67. CPC67 ART684 N3. DL 48953 DE 1969/04/05 ART31. DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/11/07 ART36. DL 694/70 DE 1970/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/11/07 ART116. EDF79 ART3 ART4. LPTA85 ART36 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/03/19 IN AD N115 PAG1127. AC STA PROC14660 DE 1982/02/04. AC STA DE 1981/02/12 IN AD N239 PAG1259. AC STA DE 1982/07/21 IN AD N254 PAG227. AC STA DE 1985/01/24 IN AD N284-285 PAG920. AC STA PROC16343 DE 1985/11/27. AC STA PROC12694 DE 1986/04/22. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG573. |