Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018923
Data do Acordão:11/12/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DA SILVA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
REGIME DISCIPLINAR
ALEGAÇÕES
PETIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
NOTA DE CULPA
PODER DISCRICIONARIO
RECURSO CONTENCIOSO
DESVIO DE PODER
PROVA
CULPA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - Considera-se, abandonada a invocação de vicio feita na petição não repetida em alegações.
II - Nas alegações finais, a que se refere o artigo 67 do RSTA, so podem ser invocados novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
III - Uma nota de culpa que inclua factos distintos desdobra-se em tantas acusações quantos esses factos, o mesmo sucedendo quanto a defesa correspondente - a uma unidade formal contrapõe-se uma diversidade substancial.
IV - Para atacar contenciosamente o exercicio de poderes discricionarios, o recorrente tem que alegar e provar os factos demonstradores de que foi prosseguido um fim ou interesse, diferente do previsto na lei, qual e esse interesse ilegal e qual o que deveria ter sido prosseguido e provar, finalmente, que o motivo (ou fim) ilegal foi principalmente determinante da pratica do acto.
V - O regime disciplinar aplicavel ao pessoal da
Caixa Geral de Depositos e o do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913.
VI - A "culpa" não tem que ser expressamente afirmada como tal nos artigos de acusação, desde que resulte da propria natureza das infracções disciplinares ai mencionadas atraves dos respectivos factos integradores.
Nº Convencional:JSTA00021847
Nº do Documento:SA119871112018923
Data de Entrada:05/09/1983
Recorrente:MARQUES , JOAQUIM
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5063
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART20 ART269 N2.
D DE 1913/02/22 ART6 ART7 N3 PAR2 ART8 N1 N2.
RSTA57 ART55 ART67.
CPC67 ART684 N3.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART31.
DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/11/07 ART36.
DL 694/70 DE 1970/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/11/07 ART116.
EDF79 ART3 ART4.
LPTA85 ART36 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/03/19 IN AD N115 PAG1127.
AC STA PROC14660 DE 1982/02/04.
AC STA DE 1981/02/12 IN AD N239 PAG1259.
AC STA DE 1982/07/21 IN AD N254 PAG227.
AC STA DE 1985/01/24 IN AD N284-285 PAG920.
AC STA PROC16343 DE 1985/11/27.
AC STA PROC12694 DE 1986/04/22.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG573.