Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007548 |
| Data do Acordão: | 11/15/1968 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS |
| Descritores: | FUNCIONARIO ULTRAMARINO LICENÇA FORA DA PROVINCIA AUTORIZAÇÃO PREVIA DECLARAÇÃO PREVIA DE AUSENCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Desde que se esta perante um dever funcional relativo ao gozo da licença fora da provincia, a prevalencia dos preceitos especiais dos artigos 219, paragrafo 2 e 214 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino logo repele a aplicação de qualquer preceito generico como o do artigo 350 do mesmo Estatuto. II - Nenhum preceito legal exige, para os casos de gozo de licença fora da provincia, qualquer declaração de deslocação. III - Assim sendo, inexiste infracção disciplinar.* |
| Nº Convencional: | JSTA00018246 |
| Nº do Documento: | SA119681115007548 |
| Recorrente: | CAMARA , LEONEL |
| Recorrido 1: | SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 68 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/22/1970 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 339 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1966/11/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EFU56 ART214 ART219 PAR2 ART350 ART354 N2. |