Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014816
Data do Acordão:07/13/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IVA
DEDUÇÕES
DEDUÇÃO PREMATURA
LIQUIDAÇÃO
PRAZO
FACTURA
Sumário:I - A Administração fiscal na determinação do IVA tem de proceder à correcção entre o crédito e o débito do imposto para se encontrar o imposto devido.
II - A dedução não está sujeita a um prazo curto, certo e determinado por poder ser exercido dentro do prazo de caducidade da liquidação do imposto.
III - É mediante a factura ou documento equivalente que o imposto será repercutido e só com base nesse documento que tem de conter os requisitos previstos no art. 35, n. 5, que o sujeito passivo pode deduzir o imposto que pagou.
IV - O adquirente não pode substituir-se ao vendedor, ao fornecedor no processamento das facturas e documentos equivalentes.
V - A dedução do imposto só pode ser efectuada com base em facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal.
VI - Se houver a dedução do imposto e não houver falta de entrega do imposto, e o contribuinte se substituir
à passagem de documentos e facturas, por atraso do fornecedor, a dedução não é inválida, mas prematura, antecipada, por só mais tarde ficar de posse das facturas e documentos passados pelos fornecedores.
Nº Convencional:JSTA00041761
Nº do Documento:SAP19940713014816
Data de Entrada:01/21/1994
Recorrente:JOSE MADEIRA-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PELES LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:CIVA84 ART1 N1 A N2 ART7 A ART16 ART18 ART19 N1 C D N2 ART28 N1 B C ART35 N1 N5 N8 ART40 N1 ART53 ART82 ART83-A ART87 ART88 ART89 N2 ART95 ART96.
ETAF84 ART30 A.
L 11/93 DE 1993/04/06.
CPTRIB91 ART76 ART77.
CIRS88 ART21.
CIRC88 ART17.
DL 155/82 DE 1982/07/28 ART35.
RJIFNA90 ART29 N3.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO126 PAG295.
CLOTILDE PALMA IN FISC ANO1994 N63/64 PAG38 - PAG41.