Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014816 |
| Data do Acordão: | 07/13/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IVA DEDUÇÕES DEDUÇÃO PREMATURA LIQUIDAÇÃO PRAZO FACTURA |
| Sumário: | I - A Administração fiscal na determinação do IVA tem de proceder à correcção entre o crédito e o débito do imposto para se encontrar o imposto devido. II - A dedução não está sujeita a um prazo curto, certo e determinado por poder ser exercido dentro do prazo de caducidade da liquidação do imposto. III - É mediante a factura ou documento equivalente que o imposto será repercutido e só com base nesse documento que tem de conter os requisitos previstos no art. 35, n. 5, que o sujeito passivo pode deduzir o imposto que pagou. IV - O adquirente não pode substituir-se ao vendedor, ao fornecedor no processamento das facturas e documentos equivalentes. V - A dedução do imposto só pode ser efectuada com base em facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal. VI - Se houver a dedução do imposto e não houver falta de entrega do imposto, e o contribuinte se substituir à passagem de documentos e facturas, por atraso do fornecedor, a dedução não é inválida, mas prematura, antecipada, por só mais tarde ficar de posse das facturas e documentos passados pelos fornecedores. |
| Nº Convencional: | JSTA00041761 |
| Nº do Documento: | SAP19940713014816 |
| Data de Entrada: | 01/21/1994 |
| Recorrente: | JOSE MADEIRA-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PELES LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART1 N1 A N2 ART7 A ART16 ART18 ART19 N1 C D N2 ART28 N1 B C ART35 N1 N5 N8 ART40 N1 ART53 ART82 ART83-A ART87 ART88 ART89 N2 ART95 ART96. ETAF84 ART30 A. L 11/93 DE 1993/04/06. CPTRIB91 ART76 ART77. CIRS88 ART21. CIRC88 ART17. DL 155/82 DE 1982/07/28 ART35. RJIFNA90 ART29 N3. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO126 PAG295. CLOTILDE PALMA IN FISC ANO1994 N63/64 PAG38 - PAG41. |