Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:062/05
Data do Acordão:09/27/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTº 289º DO CPC.
Sumário:I - A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, está sujeita a um prazo de “prescrição” em geral de três anos nos termos do artº 498º do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA (Cfr. ainda artº 5º do DL 48.051).
II - A citação dos RR. para contestar uma acção intentada pelo A. nos tribunais comuns e na qual os RR (Serviços Municipalizados da CM e uma seguradora) acabaram por ser absolvidos da instância dada a verificada incompetência absoluta dos tribunais comuns para dela conhecerem, interrompe a prescrição do direito que nessa acção o A. pretendia fazer valer (art. 323°, n° 1 do C. Civil). Perante tal decisão o A. tinha à sua disposição dois meios para obter o efeito que através dessa acção pretendia fazer valer: ou usava da faculdade concedida pelo artº 105º nº 2 do CPC; ou intentava uma nova acção nos temos do artº 289º do CPC.
III – Tendo o A. com os mesmos fundamentos da acção a que se alude em II) intentado a presente acção no TAC, onde igualmente acabou por formular idêntico pedido de indemnização, mas agora dirigida contra R. diferente - Câmara Municipal – não pode o A. pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a sua citação no prazo de trinta dias previstos no artº 289º do Cód. Proc. Civil, invocar contra ele os efeitos civis, previstos no artº 323º/1 do Cód. Civil, derivados da anterior citação feita em pessoa diferente, já que a subsistência desses efeitos se justifica não pela diligência do autor em instaurar a causa, mas pelo conhecimento que é dado ao R. do propósito do A. pretender exercer o direito.
Nº Convencional:JSTA0005770
Nº do Documento:SA120050927062
Recorrente:CM DE LEIRIA E OUTRO
Recorrido 1:A... E OUTRO
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