Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0751/18.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SOCIEDADE PREJUÍZO FISCAL ANO FISCAL ANO CIVIL |
| Sumário: | I - Nos termos do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 1ª parte, do CIRC, não podem integrar o perímetro do grupo de sociedades para efeitos do Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades (RETGS), as sociedades participadas ou dominadas que tenham registado prejuízo fiscal nos três exercícios fiscais. II - Nos termos do preceituado no artigo 69.º, n.º 4, al. c), 2ª parte, do CIRC, as sociedades participadas ou dominadas que tenham registado prejuízo fiscal nos três exercícios fiscais que antecedem a sua integração no grupo para aquele efeito podem integrar o grupo e a este ser aplicado, com ela, o RETGS, se a participação (à data de 90%) for detida pela sociedade-mãe há mais de dois anos. III – Tendo o legislador fiscal definido, no artigo 69.º, n.º 4, al. c) do CIRC, o período relevante de prejuízos por recurso ao conceito de exercício fiscal e definido o período relevante de detenção da participação por referência ao conceito de anos, é de concluir que este prazo de detenção é um prazo civil, cuja contagem, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, se inicia no momento da formalização legal da aquisição da participação e termina no mesmo dia do segundo ano civil consecutivo. IV - É no último dia do período de exercício fiscal de formação do facto tributário (sendo de formação contínua, como é o caso do IRC) que deve ser aferida a verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos de incidência das normas que o regulam e de aplicação dos regimes especiais que lhes respeitem, como é o caso do RETGS. V – Tendo a participação da sociedade-dominada sido adquirida pela sociedade dominante em 22/6/2011, o aludido prazo de dois anos completou-se em 22/6/2013 pelo que, a 31/12/2013, dia da formação do facto tributário (art. 8º, nº 9, do CIRC) e data por referência à qual deve ser aferida a verificação dos pressupostos de aplicação do RETGS, há muito se tinham completado os dois anos de detenção de participação social e, consequentemente, estavam verificados os pressupostos de aplicação do regime. |
| Nº Convencional: | JSTA00071767 |
| Nº do Documento: | SA2202309130751/18 |
| Data de Entrada: | 06/06/2023 |
| Recorrente: | A..., SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Legislação Nacional: | CIRC ART69 N4 AL.C) |
| Aditamento: | |