Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 077/05 |
| Data do Acordão: | 04/27/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IRC. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE FACTO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I - Não suscita questão de facto que afaste a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o recurso jurisdicional de decisão de um tribunal tributário de 1ª instância o recorrente que imputa à sentença erro consistente em ter considerado como fundamento do acto impugnado um facto a que ele não atendera. II - Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que, em impugnação judicial, dá por provado um facto alegado pela Fazenda Pública na contestação. III - Está fundamentada a liquidação oficiosa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que expressa a razão por que se procedeu a tal liquidação – a contribuinte não apresentou a declaração modelo 22 – e o motivo por que foi considerada determinada matéria colectável – a resultante do disposto no artigo 71º alínea b) [do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas]. IV - Tratando-se de um acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a indicação das normas aplicadas sem referência ao diploma a que pertencem não consubstancia falta de fundamentação, por ser entendível que integram o respectivo Código. |
| Nº Convencional: | JSTA0005296 |
| Nº do Documento: | SA220050427077 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |