Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0789/07
Data do Acordão:02/27/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO PESSOAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sumário:I – A oposição à execução fiscal pode ser deduzida, nos termos do artigo 203.º CPPT, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
II – Por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 191.º CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
III – A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou contacto pessoal com o citando (artigo 233.º CPC).
IV – Não se mostrando cumprido tal formalismo, mas apenas que foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com a menção de “não reclamadas”, não se pode considerar efectuada a citação pessoal.
Nº Convencional:JSTA00064862
Nº do Documento:SA2200802270789
Data de Entrada:09/25/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART233 N1 A N2 A ART235 N1 N2 ART236 N2 N3 N4 ART237-A N5 ART238 N2 ART252-A.
CPPTRIB99 ART191 ART192 N1 ART203.
Aditamento: