Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0789/07 |
| Data do Acordão: | 02/27/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO CITAÇÃO PESSOAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I – A oposição à execução fiscal pode ser deduzida, nos termos do artigo 203.º CPPT, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. II – Por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 191.º CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. III – A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou contacto pessoal com o citando (artigo 233.º CPC). IV – Não se mostrando cumprido tal formalismo, mas apenas que foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com a menção de “não reclamadas”, não se pode considerar efectuada a citação pessoal. |
| Nº Convencional: | JSTA00064862 |
| Nº do Documento: | SA2200802270789 |
| Data de Entrada: | 09/25/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART233 N1 A N2 A ART235 N1 N2 ART236 N2 N3 N4 ART237-A N5 ART238 N2 ART252-A. CPPTRIB99 ART191 ART192 N1 ART203. |
| Aditamento: | |