Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01500/02 |
| Data do Acordão: | 04/29/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | MÉDICO ESPECIALISTA. RECONHECIMENTO DE DIREITO. ORDEM DOS MÉDICOS. ACORDO CULTURAL ENTRE PORTUGAL E O BRASIL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DIREITO AO TRABALHO. |
| Sumário: | I- O DL 327/87 visa apenas regular o procedimento do Estado Português em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, no âmbito das Comunidades Europeias, designadamente, visa o reconhecimento dos títulos concedidos aos nacionais de um Estado da UE, por qualquer outro EM. II- Assim, aquele diploma não se aplica aos recorrentes, médicos de nacionalidade portuguesa, que obtiveram as licenciaturas em medicina e os diplomas de especialidade em pneumologia e ginecologia/obstetrícia no Brasil. III- O referido em II, não viola o princípio da igualdade contido no artº13º da CRP, porque se trata de situações objectivamente diferentes, logo a justificar um regime jurídico também diferente. IV- O art.º XIV do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, apenas prevê o reconhecimento de diplomas e títulos profissionais idóneos, para efeitos do exercício da profissão no território de cada parte contratante. V- Assim, o facto de aos recorrentes terem sido reconhecidos, pelo Ministro da Saúde, os respectivos diplomas de especialização, como equivalentes ao grau de assistente da especialidade, ao abrigo do citado artº XIV do Acordo Cultural, para efeitos de eventual candidatura a correspondente lugar da carreira médica hospitalar, apenas lhes confere o direito de exercerem a respectiva profissão no SNS, como exercem. VI- Nem o citado art. º XIV, nem o referido despacho ministerial, conferem aos recorrentes o direito ao título de especialistas, nem à inscrição automática nos colégios da especialidade da Ordem dos Médicos (OM). VII- Os colégios de especialidades são órgãos profissionais da OM, com funções consultivas (artº87º e 89º do EOM). VIII- Compete exclusivamente à Ordem dos Médicos a atribuição do respectivo título de especialista, estando a inscrição no colégio da especialidade sujeita a um procedimento próprio, já que tem de ser requerida ao Conselho Nacional Executivo da OM e está condicionada pela aprovação em provas da especialidade, prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela OM, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo (cf. artº90º e 92º do EOM). IX- O referido de IV a VIII não viola o direito ao trabalho consagrado no artº58º da CRP. X- Não basta aos recorrentes invocar a violação, pela sentença recorrida, de preceitos constitucionais se não alegam factos que permitam ao Tribunal concluir pela alegada violação, nem a mesma decorre da apreciação jurídica efectuada pela sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00059280 |
| Nº do Documento: | SA12003042901500 |
| Data de Entrada: | 09/30/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | CONSELHO NACIONAL EXECUTIVO DA ORDEM DOS MÉDICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST01 ART7 N4 ART8 N2 ART13 ART15. DL 326/87 DE 1987/09/01 ANEXO II ART1 ART3 N1. DL 73/90 DE 1990/03/06 ART22 N2. |
| Aditamento: | |