Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015353
Data do Acordão:03/15/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:AUTOGOVERNO LEGISLATIVO
FORÇAS ARMADAS
BAIXA DE POSTO
SITUAÇÃO DE RESERVA SEM PENSÃO
QUADRO PERMANENTE DA ARMADA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A Constituição de 1976, no texto original, não obrigava a fundamentação dos actos administrativos, deixando a lei ordinaria a definição do regime juridico sobre tal materia.
II - Face ao autogoverno legislativo de que as Forças Armadas gozavam no texto original da Constituição, o artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, não era aplicavel aos actos praticados no ambito militar, so o passando a ser pelo Dec-Lei 27/81, de 6-2, do Conselho da Revolução.
III - A baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, de um primeiro-sargento da Armada implicava, como consequencia necessaria, a saida do mesmo dos quadros permanentes desse ramo das Forças Armadas.
IV - Não envolvendo aquela baixa de posto, porem, expulsão da Armada, não podia o militar em causa ser eliminado das fileiras, com inabilidade para o serviço militar, devendo passar, portanto, a situação de reserva.
V - Tal militar, no entanto, devia passar a situação de reserva sem pensão (RAb) quer por o Dec-Lei 514/79, de 28-12, so regular a passagem a reserva com pensão (RAa) dos militares dos quadros permanentes quer por a baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, não caber em qualquer das previsões constantes no n. 1 do artigo 1 daquele diploma, permissivas de passagem a situação de reserva com pensão.
VI - A passagem a situação de reserva sem pensão não constituia efeito especifico de qualquer pena, mas mero resultado dos regimes legais reguladores dos quadros permanentes da Armada e da passagem dos respectivos militares a situação de reserva.
Nº Convencional:JSTA00002742
Nº do Documento:SA119840315015353
Data de Entrada:11/06/1980
Recorrente:COELHO , JOSE
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1468
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMA DE 1980/01/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CONST76 ART148.
L 3/74 DE 1974/05/14.
L 4/74 DE 1974/07/01.
L 5/75 DE 1975/03/14 ART6.
L 1/82 DE 1982/09/30 ART19 ART21.
CP886 ART65 PARUNICO ART77.
CJM25 ART37 ART40 PARUNICO ART226 N4.
DL 30250 DE 1939/12/30 ART10.
DL 41399 DE 1957/11/26 ART2.
DL 44884 DE 1963/02/18 ART56 N2 ART83 PAR2.
DL 48256 DE 1968/02/21.
DL 732/76 DE 1976/10/25 ART4 ART6 ART21.
PORT 667/76 DE 1976/11/12.
CJM77 ART37.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 504/77 DE 1977/12/07.
DL 505/77 DE 1977/12/12 ART1.
DL 292/78 DE 1978/09/20.
DL 514/79 DE 1979/12/28 ART1 N1.
PORT 349/79 DE 1979/06/18.
DL 191-A/79 DE 1979/06/25.
DL 354/80 DE 1980/09/05 ART4 N3.
DL 27/81 DE 1981/02/06 ARTUNICO.
DL 164-A/81 DE 1981/06/17 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC13211 DE 1982/05/05.
AC STA DE 1983/02/03 IN AD N263 PAG1269.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG310.
LUCAS PIRES AS FORÇAS ARMADAS E A CONSTITUIÇÃO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG321.