Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015353 |
| Data do Acordão: | 03/15/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | AUTOGOVERNO LEGISLATIVO FORÇAS ARMADAS BAIXA DE POSTO SITUAÇÃO DE RESERVA SEM PENSÃO QUADRO PERMANENTE DA ARMADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A Constituição de 1976, no texto original, não obrigava a fundamentação dos actos administrativos, deixando a lei ordinaria a definição do regime juridico sobre tal materia. II - Face ao autogoverno legislativo de que as Forças Armadas gozavam no texto original da Constituição, o artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, não era aplicavel aos actos praticados no ambito militar, so o passando a ser pelo Dec-Lei 27/81, de 6-2, do Conselho da Revolução. III - A baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, de um primeiro-sargento da Armada implicava, como consequencia necessaria, a saida do mesmo dos quadros permanentes desse ramo das Forças Armadas. IV - Não envolvendo aquela baixa de posto, porem, expulsão da Armada, não podia o militar em causa ser eliminado das fileiras, com inabilidade para o serviço militar, devendo passar, portanto, a situação de reserva. V - Tal militar, no entanto, devia passar a situação de reserva sem pensão (RAb) quer por o Dec-Lei 514/79, de 28-12, so regular a passagem a reserva com pensão (RAa) dos militares dos quadros permanentes quer por a baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, não caber em qualquer das previsões constantes no n. 1 do artigo 1 daquele diploma, permissivas de passagem a situação de reserva com pensão. VI - A passagem a situação de reserva sem pensão não constituia efeito especifico de qualquer pena, mas mero resultado dos regimes legais reguladores dos quadros permanentes da Armada e da passagem dos respectivos militares a situação de reserva. |
| Nº Convencional: | JSTA00002742 |
| Nº do Documento: | SA119840315015353 |
| Data de Entrada: | 11/06/1980 |
| Recorrente: | COELHO , JOSE |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1468 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMA DE 1980/01/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART148. L 3/74 DE 1974/05/14. L 4/74 DE 1974/07/01. L 5/75 DE 1975/03/14 ART6. L 1/82 DE 1982/09/30 ART19 ART21. CP886 ART65 PARUNICO ART77. CJM25 ART37 ART40 PARUNICO ART226 N4. DL 30250 DE 1939/12/30 ART10. DL 41399 DE 1957/11/26 ART2. DL 44884 DE 1963/02/18 ART56 N2 ART83 PAR2. DL 48256 DE 1968/02/21. DL 732/76 DE 1976/10/25 ART4 ART6 ART21. PORT 667/76 DE 1976/11/12. CJM77 ART37. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 504/77 DE 1977/12/07. DL 505/77 DE 1977/12/12 ART1. DL 292/78 DE 1978/09/20. DL 514/79 DE 1979/12/28 ART1 N1. PORT 349/79 DE 1979/06/18. DL 191-A/79 DE 1979/06/25. DL 354/80 DE 1980/09/05 ART4 N3. DL 27/81 DE 1981/02/06 ARTUNICO. DL 164-A/81 DE 1981/06/17 ART1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC13211 DE 1982/05/05. AC STA DE 1983/02/03 IN AD N263 PAG1269. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG310. LUCAS PIRES AS FORÇAS ARMADAS E A CONSTITUIÇÃO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG321. |